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Limite de idade nos concursos da PMMG

O que diz a lei federal e a legislação estadual e o papel da razoabilidade no controle judicial

David Vinicius do Nascimento Maranhão

O limite etário para ingresso na Polícia Militar de Minas Gerais é um dos temas mais recorrentes na judicialização de concursos militares e exige uma análise que vá além da literalidade do edital. A compreensão adequada da matéria passa necessariamente pela conjugação de três planos normativos: a disciplina constitucional e federal, a legislação estadual mineira e a interpretação constitucional consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente à luz do princípio da razoabilidade.

Além disso, o tema encontra-se em debate contemporâneo no âmbito federal, com recente tentativa legislativa de uniformização dos limites etários em âmbito nacional.

 

A tentativa de inovação por lei federal e o veto presidencial


No plano federal, há muito se encontra consolidado o entendimento de que o limite de idade em concurso público somente é válido quando previsto em lei formal, sendo vedada sua criação ou ampliação por ato infralegal, como edital ou regulamento administrativo.


Essa diretriz decorre diretamente do art. 37, I, da Constituição Federal, e foi reiteradamente afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconhece aos entes federativos — Estados e Distrito Federal — a competência legislativa para fixar limites etários em concursos de suas corporações policiais, desde que observados os parâmetros constitucionais.

O edital, nesse contexto, não cria direitos nem deveres autônomos: ele apenas executa a lei que o fundamenta.


Buscando uniformizar esse cenário, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei nº 1.469/2020, que pretendia estabelecer, em âmbito nacional:

  • limite etário de até 35 anos para ingresso de oficiais e praças;

  • e de até 40 anos para oficiais médicos e cargos da área da saúde ou outras especialidades.


Contudo, em janeiro de 2026, o projeto foi integralmente vetado pelo Presidente da República, sob o fundamento de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, especialmente por violar a autonomia dos estados para dispor sobre a organização de suas forças de segurança.


O veto presidencial ainda será apreciado pelo Congresso Nacional, podendo ser derrubado por maioria absoluta em sessão conjunta de deputados e senadores. Caso isso ocorra, o projeto poderá se converter em lei, alterando substancialmente o cenário atual. Até lá, contudo, permanece vigente a disciplina estadual.

 

A legislação estadual de Minas Gerais: regra geral e exceção expressa


Em Minas Gerais, o ingresso na PMMG é regido pela Lei Estadual nº 5.301/1969, que institui o Estatuto dos Militares do Estado.

O art. 5º, inciso IV, estabelece como regra geral:

  • idade mínima de 18 anos;

  • idade máxima de 30 anos na data da inclusão, entendida como a matrícula no curso de formação.

A própria lei, entretanto, prevê exceção expressa:

  • para os Oficiais do Quadro de Saúde, a idade máxima é de 35 anos.

Do ponto de vista estritamente legal, essa exceção não foi estendida pelo legislador estadual às demais carreiras, incluindo os quadros de praças especialistas. Esse dado normativo sustenta a posição tradicional da Administração Pública e ainda fundamenta parte relevante da jurisprudência.

 

Aferição da idade: consolidação do marco temporal na data da inscrição


Outro ponto amplamente discutido e hoje praticamente pacificado diz respeito ao momento de aferição da idade para ingresso na Polícia Militar de Minas Gerais. Embora o Estatuto dos Militares mineiro, em sua redação original, faça referência à data da inclusão no curso de formação, a evolução jurisprudencial e administrativa levou à fixação definitiva de um novo marco temporal.


Essa orientação foi formalmente consolidada pela Súmula Administrativa nº 34, de 21 de outubro de 2019, editada pelo Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais, de observância obrigatória por todos os órgãos jurídicos estaduais. O enunciado reconheceu a legalidade e a razoabilidade da limitação etária prevista no art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 5.301/1969, mas estabeleceu critérios objetivos para sua aplicação.


A partir dessa consolidação, passou-se a admitir a matrícula do candidato que possua 30 anos completos, considerados até o dia imediatamente anterior àquele em que completará 31 anos, fixando-se, de forma expressa, que a limitação etária deve ser aferida na data da inscrição no concurso, e não na data da matrícula ou do início do curso de formação.


Com isso, restou definitivamente afastada a prática administrativa de excluir candidatos que, embora preenchessem o requisito etário no momento da inscrição, viessem a completar 31 anos antes do início do curso de formação. O edital, portanto, não pode exigir critério mais restritivo do que aquele fixado pela lei e pela orientação administrativa vinculante.


Na prática, isso significa que o candidato que, na data da inscrição, possua até 30 anos, 11 meses e 29 dias, atende plenamente ao requisito legal, sendo irrelevante a idade que venha a ter no início do curso de formação ou durante sua execução. Trata-se de entendimento já incorporado à atuação administrativa da própria PMMG e reiteradamente confirmado em decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.


Importante registrar que essa orientação não se aplica aos Oficiais do Quadro de Saúde, expressamente excluídos do alcance da Súmula Administrativa nº 34, por possuírem regramento próprio, cuja análise permanece sujeita a controle constitucional específico, sobretudo à luz do princípio da razoabilidade.

 

O controle constitucional: Súmula do STF e o princípio da razoabilidade


Superada a análise meramente legal, o debate avança para o plano constitucional.

O Supremo Tribunal Federal consolidou o tema por meio da Súmula nº 683, segundo a qual:

“O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo.”

Esse enunciado funciona como verdadeiro filtro de validade constitucional, aplicável inclusive quando o limite etário está previsto em lei formal. Em outras palavras, nem toda previsão legal é automaticamente constitucional.

A análise deixa de ser abstrata e passa a ser funcional, exigindo que o Poder Público demonstre que a restrição etária é:

  • necessária,

  • adequada e

  • proporcional às atribuições reais do cargo.

 

Aplicação da razoabilidade: Oficiais de Saúde e praças especialistas no mesmo eixo jurídico


É sob esse mesmo fundamento constitucional que surgem possibilidades jurídicas tanto para os Oficiais do Quadro de Saúde quanto para as praças especialistas, ainda que em graus distintos de consolidação jurisprudencial.


Oficiais do Quadro de Saúde


No caso dos Oficiais de Saúde, o TJMG já possui decisões consistentes reconhecendo que, mesmo havendo previsão legal de limite de 35 anos, esse critério pode ser afastado quando:

  • as atribuições do cargo são predominantemente técnicas ou intelectuais;

  • não há exigência permanente de atividade operacional ostensiva;

  • inexiste correlação direta entre idade e desempenho funcional.

Nessas hipóteses, o Tribunal aplica diretamente a Súmula do STF e o princípio da razoabilidade, afastando a restrição etária por ausência de justificativa material. A controvérsia, aqui, não é de legalidade, mas de constitucionalidade concreta da norma aplicada ao caso.


Praças especialistas: possibilidade jurídica vem sendo construída no TJMG.


Para os quadros de praças especialistas, o cenário é mais sensível, pois ainda vem sendo construída, contando, no entanto, com diversas decisões favoráveis.

Embora a lei estadual não tenha estendido expressamente o limite de 35 anos a essas carreiras, o controle judicial pode ser provocado quando:

  • o cargo de especialista possui atribuições técnicas específicas;

  • a atividade operacional ostensiva não é predominante;

  • e a exclusão etária se revela desproporcional em relação à função efetivamente exercida.

Nessa hipótese, a tese não se sustenta em analogia com o Quadro de Saúde, mas na mesma base constitucional: a Súmula 683 do STF e o princípio da razoabilidade.

O argumento central deixa de ser “a lei permite 35 anos” e passa a ser:

“a natureza concreta do cargo não justifica a exclusão etária imposta”.

Trata-se, portanto, de controle constitucional de proporcionalidade, e não de ampliação automática do limite legal.

 

O que não se sustenta juridicamente


Não encontra respaldo nos tribunais:

  • a extensão automática do limite de 35 anos para todas as praças;

  • a aplicação genérica da exceção do Quadro de Saúde a cargos operacionais típicos;

  • a tentativa de afastar o limite etário sem análise concreta das atribuições do cargo.

O Judiciário não tem substituído o legislador, mas tem exigido coerência constitucional entre a restrição etária e a função exercida.

 

Onde estão, hoje, as reais possibilidades jurídicas

O cenário atual permite algumas conclusões seguras:

  • é plenamente viável a judicialização quando o edital antecipa indevidamente a aferição da idade;

  • há forte probabilidade de êxito para candidatos do Quadro de Saúde excluídos por limite etário desproporcional;

  • para as praças especialistas, a viabilidade jurídica depende de análise individualizada, mas já encontra aplicação prática em casos concretos na PMMG, especialmente quando demonstrada a natureza técnica da função.

Em síntese, a discussão contemporânea sobre limite de idade nos concursos da PMMG não se resume ao número de anos, mas à compatibilidade constitucional entre idade, função e razoabilidade. É nesse ponto que o controle judicial se torna não apenas possível, mas necessário.

 

Caso deseje, é possível realizar uma análise jurídica técnica e individualizada, voltada exclusivamente a viabilidade do seu caso, sem promessas ou soluções padronizadas, respeitando os limites éticos da atuação profissional.


Em caso de dúvidas envie um e-mail para nascimentopeixotoadvogados@gmail.com, entre em contato através do nosso Site ou pelo telefone e WhatsApp (61)99266-4446.


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Referências


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Publicado em: 2026-01-27

Última modificação: 2026-01-27

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