
David Vinicius do Nascimento Maranhão OAB-DF 60.672
A avaliação psicológica é etapa tradicional e prevista no ordenamento jurídico aplicável aos concursos da Polícia Militar do Paraná para ingresso nos cursos de formação da corporação. Trata-se de fase eliminatória sensível, responsável por um número expressivo de exclusões, sobretudo nos certames mais recentes.
Embora o exame psicotécnico seja compatível com a natureza da atividade policial, ele não se encontra imune ao controle de legalidade, devendo observar, de forma rigorosa, parâmetros constitucionais, legais e técnicos.
No Estado do Paraná, a exigência do exame de adequação psicológica possui respaldo normativo expresso. A Lei Estadual nº 1.943/1954, que institui o Código da Polícia Militar, prevê de maneira clara a necessidade de aprovação em exame psicológico para o desempenho das funções institucionais, vinculando essa avaliação às normas técnicas editadas pelo Conselho Federal de Psicologia.
Em complemento, a Portaria do Comando-Geral nº 684/2019 disciplina os critérios da avaliação psicológica para ingresso na PMPR, estabelecendo o perfil profissiográfico do cargo e os procedimentos a serem observados durante a aplicação do exame. Nesse contexto, é fundamental que o candidato conheça o regramento jurídico que rege o concurso, especialmente porque o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que somente a lei pode autorizar a submissão do candidato a exame psicotécnico.
Apesar dessa base normativa consistente, a prática administrativa tem revelado pontos de tensão que vêm sendo reiteradamente questionados no Poder Judiciário. Observa-se um crescimento relevante do número de candidatos considerados inaptos na etapa psicológica, bem como um aumento expressivo das ações judiciais ajuizadas após o indeferimento dos recursos administrativos.
Segundo dados analisados em processos judiciais, é significativa a quantidade de decisões que determinam a nova submissão do candidato à avaliação psicológica, circunstância que, em grande parte dos casos, tem culminado em resultado final de aptidão. Esse cenário tem levado magistrados a reconhecerem, em diversos julgados, a existência de falhas relacionadas à ausência de objetividade ou à motivação insuficiente nos exames originalmente aplicados.
Do ponto de vista jurídico, as principais ilegalidades apontadas nessas demandas não decorrem da inexistência de previsão legal do exame, mas da forma como a avaliação é conduzida, fundamentada e comunicada ao candidato. Uma das falhas mais recorrentes consiste na elaboração de laudos genéricos, que se limitam a declarar a inaptidão sem explicitar, de maneira técnica e individualizada, quais aspectos psicológicos concretos se mostraram incompatíveis com o perfil profissiográfico do cargo.
Essa deficiência compromete o dever de motivação do ato administrativo e esvazia o direito ao contraditório, pois impede que o candidato compreenda efetivamente as razões que levaram à sua eliminação. Soma-se a isso o excesso de subjetivismo observado em determinadas avaliações. Embora a avaliação psicológica utilize métodos próprios da ciência psicológica, o ordenamento jurídico exige que os critérios adotados sejam objetivos, científicos e previamente conhecidos pelos candidatos.
Avaliações baseadas predominantemente em entrevistas fechadas, impressões pessoais do avaliador ou conceitos abstratos, sem demonstração clara de correlação com as atribuições legais do cargo, têm sido analisadas com cautela pelo Judiciário. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o exame psicotécnico somente se legitima quando, além da previsão legal, apresenta critérios objetivos e assegura ao candidato a possibilidade real de interposição de recurso administrativo.
Nesse cenário, o Tribunal de Justiça do Paraná tem admitido, com relativa frequência, a intervenção judicial para correção de ilegalidades identificadas na etapa psicológica. Essa atuação jurisdicional, contudo, não se confunde com a substituição da banca examinadora nem com a reavaliação do mérito técnico do exame.
O que se verifica, na prática, é o reconhecimento de que a ausência de objetividade, a motivação insuficiente ou a inobservância das normas técnicas do Conselho Federal de Psicologia podem autorizar a anulação do ato administrativo de eliminação. Em diversos casos, a solução adotada tem sido a determinação de nova avaliação psicológica, em caráter individual, após a concessão de tutela provisória, entendimento que vem prevalecendo no âmbito paranaense.
Para o candidato da PMPR, esse contexto revela um aspecto relevante: a reprovação no exame psicotécnico não representa, automaticamente, o encerramento definitivo da possibilidade de ingresso na carreira policial. Sempre que houver indícios concretos de ilegalidade, especialmente relacionados à ausência de motivação, ao excesso de subjetivismo ou à inobservância das normas técnicas aplicáveis, o controle judicial tem se mostrado instrumento legítimo de tutela de direitos.
Cada reprovação no exame psicotécnico possui particularidades que precisam ser avaliadas com cautela. A verificação do edital, da regulamentação aplicável e do laudo psicológico individual é essencial para identificar se o procedimento adotado observou os parâmetros legais e técnicos exigidos.
Caso deseje, é possível realizar uma análise jurídica técnica e individualizada, voltada exclusivamente à legalidade do exame e à regularidade da eliminação, sem promessas ou soluções padronizadas, respeitando os limites éticos da atuação profissional.
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Publicado em: 2026-01-11
Última modificação: 2026-01-11