O Tribunal de Justiça, por maioria, decidiu que a limitação de descontos aplicada a empréstimos consignados em folha de pagamento não se estende aos contratos bancários com débito em conta corrente. A decisão reconhece que a restrição de 30% estabelecida por lei visa proteger o mínimo existencial do devedor em consignações em folha, mas essa norma não se aplica aos débitos automáticos em conta corrente, devido à diferença na natureza dos contratos.

A decisão baseia-se no entendimento de que os contratos bancários com débito em conta corrente, que envolvem operações de crédito e débito automáticos, não permitem a mesma aplicação analógica da limitação dos descontos. Nesse tipo de contrato, a revogação da autorização de débito é permitida, conforme a Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central, que garante ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débito automático.

Antes da vigência dessa resolução, o Superior Tribunal de Justiça já havia se manifestado sobre a possibilidade de revogação de autorizações de débito

automático, com base na Resolução n. 3.695/2009 do Conselho Monetário Nacional (CMN). Contudo, a decisão reforça que a modificação na forma de pagamento não afasta as consequências do inadimplemento, permitindo às instituições financeiras incluir o nome do devedor em cadastros de inadimplência.

Assim, o tribunal deu parcial provimento ao recurso, permitindo o cancelamento dos débitos automáticos, mas mantendo a possibilidade de inscrição em cadastros de crédito negativo em caso de inadimplência.

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