Resumo executivo
Contratos tradicionais de software nem sempre cobrem os riscos específicos de uma solução de inteligência artificial. O serviço pode mudar sem aviso, produzir resultados variáveis, utilizar dados do cliente para aprimoramento, depender de vários subfornecedores e processar informações em diferentes países. Além disso, a saída pode conter erro, viés, dado pessoal ou material de terceiro.
Uma contratação segura começa pela descrição do caso de uso e dos dados envolvidos. Depois, o contrato deve distribuir responsabilidades sobre configuração, validação, supervisão humana, segurança, privacidade, propriedade intelectual, mudanças do modelo, incidentes, auditoria, continuidade e encerramento.
O objetivo não é transferir todo o risco ao fornecedor. É definir obrigações verificáveis, compatíveis com o papel real de cada parte e com o impacto da aplicação. Quanto mais a solução influenciar decisões relevantes, maior deve ser o nível de documentação, teste, monitoramento e controle contratual.
1. Objeto, finalidade e usos autorizados
A primeira cláusula crítica é a descrição do objeto. Ela deve identificar o serviço contratado, a documentação aplicável, os ambientes, as integrações e as funcionalidades incluídas.
Também é recomendável definir usos autorizados e limites. A empresa pode contratar uma solução para resumir documentos internos, por exemplo, sem autorizar decisões autônomas sobre pessoas ou treinamento com seu conteúdo.
O contrato pode especificar:
finalidade empresarial;
usuários e unidades autorizadas;
categorias de dados admitidas e proibidas;
ambientes de desenvolvimento, teste e produção;
integrações e sistemas conectados;
decisões que exigem participação humana;
atividades vedadas;
documentação que integra o instrumento.
Termos de uso padronizados não devem contradizer o contrato negociado. É importante estabelecer ordem de prevalência entre proposta, contrato principal, anexo de proteção de dados, nível de serviço, política de segurança e documentação on-line.
4. Papéis na proteção de dados pessoais
Quando houver dados pessoais, o contrato deve refletir os papéis reais das partes. A LGPD define controlador como quem toma as decisões sobre o tratamento e operador como quem trata dados em nome do controlador.
O Guia da ANPD destaca que a qualificação depende da atuação concreta, e não apenas do rótulo contratual. Um fornecedor pode operar sob instruções do cliente em uma atividade e tomar decisões próprias em outra, como utilizar dados para desenvolver seu produto.
O anexo de proteção de dados pode descrever:
objeto, duração, natureza e finalidade do tratamento;
categorias de dados e titulares;
instruções documentadas do controlador;
hipóteses em que o fornecedor atua com decisões próprias;
dever de informar instrução ilícita ou incompatível;
apoio ao atendimento dos direitos dos titulares;
cooperação em Relatórios de Impacto e fiscalizações;
retenção, devolução, anonimização e eliminação;
evidências de conformidade;
contato dos responsáveis por privacidade.
Uma declaração genérica de que o fornecedor é “operador” não resolve usos independentes ou incompatíveis com as instruções do cliente.
5. Uso de entradas e saídas para treinamento
Essa é uma das cláusulas mais importantes. O contrato deve dizer expressamente se comandos, documentos, resultados, feedback, metadados e registros serão utilizados para treinar, ajustar, avaliar ou melhorar modelos.
Se a intenção do cliente for impedir reutilização, a vedação precisa abranger:
treinamento do modelo geral;
ajuste fino e avaliação;
melhoria manual por revisores;
criação de dados sintéticos derivados;
compartilhamento com empresas do grupo;
uso por subfornecedores;
retenção após o término.
Se algum uso for autorizado, devem ser definidos finalidade, dados, prazo, segurança, base jurídica, titularidade dos resultados e possibilidade de revogação ou encerramento. Uma configuração no painel não deve ser a única proteção quando a matéria é essencial.
O fornecedor também deve informar se dados inseridos podem ser recuperados, memorizados ou expostos em respostas a terceiros, e quais controles reduzem esse risco.
6. Confidencialidade e segregação
Cláusulas tradicionais de confidencialidade podem não contemplar a cadeia técnica de IA. A definição de informação confidencial deve alcançar entradas, saídas, instruções, bases, configurações, registros, credenciais e inferências produzidas a partir dos dados do cliente.
Controles contratuais relevantes incluem:
acesso limitado por necessidade;
compromisso de confidencialidade de pessoal e subcontratados;
segregação lógica entre clientes;
proibição de exposição em demonstrações ou pesquisas;
proteção de segredos de negócio;
devolução ou destruição ao final;
comprovação de eliminação;
sobrevivência das obrigações após o término.
Para atividades sujeitas a sigilo legal ou profissional, as exigências devem refletir o nível de proteção aplicável ao setor e ao caso concreto.
7. Segurança da informação
A LGPD exige medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais desde a concepção do produto ou serviço. O contrato deve converter essa obrigação em controles e evidências.
O anexo de segurança pode prever:
gestão de identidades, menor privilégio e autenticação multifator;
criptografia em trânsito e armazenamento;
segregação de ambientes e dados;
desenvolvimento seguro e revisão de código;
gestão de vulnerabilidades e correções;
testes de intrusão e avaliações específicas de IA;
proteção contra extração de dados e manipulação de comandos;
registro, monitoramento e preservação de evidências;
continuidade, cópias de segurança e recuperação;
descarte seguro;
certificações e relatórios independentes, quando pertinentes.
O contrato deve indicar periodicidade, formato das evidências e tratamento de não conformidades. A referência genérica a “padrões de mercado” costuma ser difícil de verificar.
8. Incidentes e prazo de notificação
O Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança da ANPD prevê, para incidentes com risco ou dano relevante, comunicação pelo controlador à Autoridade e aos titulares em três dias úteis, ressalvada legislação específica.
O fornecedor precisa avisar o cliente antes desse prazo, para permitir avaliação, contenção e comunicação. Dependendo do risco, o contrato pode estabelecer notificação inicial em horas, seguida de atualizações.
A cláusula deve abranger:
conceito de incidente e eventos cobertos;
canal disponível continuamente;
prazo contado da ciência;
informações mínimas da comunicação;
preservação de registros;
contenção e investigação;
análise de causa raiz;
cooperação com autoridades e titulares;
aprovação de comunicações públicas;
correção e prevenção de recorrência;
responsabilidade pelos custos conforme a causa.
Além de vazamentos, o fluxo pode incluir exposição de comando, saída discriminatória, conteúdo falso publicado, comprometimento do modelo e acesso indevido a base conectada.
11. Propriedade intelectual sobre entradas, sistema e saídas
O contrato deve separar pelo menos quatro grupos:
tecnologia preexistente do fornecedor;
dados, documentos e marcas do cliente;
customizações, integrações e materiais desenvolvidos no projeto;
saídas produzidas pelo sistema.
Para cada grupo, é necessário definir titularidade, licença, finalidade, território, prazo, possibilidade de modificação e uso por terceiros.
Em relação às saídas, a cláusula deve evitar promessas absolutas de exclusividade quando o serviço pode gerar conteúdo semelhante para outros usuários. Também deve esclarecer se o fornecedor transfere eventuais direitos que detenha ou concede licença, quais garantias oferece sobre dados de treinamento e como tratar reclamação de terceiro.
A legislação brasileira de direitos autorais e a Lei de Software continuam aplicáveis. O PL nº 2.338/2023, que propõe regras gerais para IA, permanecia aguardando parecer na comissão especial da Câmara em 6 de outubro de 2026; portanto, não deve ser tratado como lei vigente.
Pontos de negociação incluem:
autorização para usar os materiais do cliente apenas na prestação;
garantia de que o fornecedor possui direitos e licenças necessários;
mecanismo para receber e tratar alegações de infração;
substituição, correção ou retirada de funcionalidade contestada;
defesa e indenização em hipóteses definidas;
responsabilidade do cliente por instruções e materiais que fornece;
preservação de direitos sobre desenvolvimentos específicos.
12. Transparência, documentação e rastreabilidade
O cliente precisa de informação suficiente para governar o uso. A alegação de segredo comercial não deve impedir toda documentação sobre funcionamento, limitações e riscos.
Conforme o impacto, o contrato pode exigir:
ficha técnica do sistema e da versão;
finalidade, limitações e usos não recomendados;
descrição das categorias de dados de desenvolvimento e avaliação;
métricas e resultados de testes;
registro de comandos, versões e respostas relevantes;
critérios de explicação ou evidência;
histórico de alterações;
documentação para auditoria, titulares e autoridades;
aviso sobre conteúdo sintético quando aplicável.
O nível de transparência deve ser proporcional ao risco e respeitar segurança, confidencialidade e propriedade intelectual.
15. Auditoria e evidências
O direito de auditoria precisa ser utilizável. Um relatório padronizado pode ser suficiente para serviço de menor risco, enquanto aplicação crítica pode exigir acesso a evidências adicionais.
O contrato pode combinar:
questionários periódicos;
certificações e relatórios independentes;
evidências de testes e correções;
auditoria remota ou presencial;
auditoria extraordinária após incidente;
prazo para plano de ação;
proteção de segredos de outros clientes;
alocação de custos conforme o resultado.
Também é útil prever cooperação na elaboração de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais e em avaliações de risco de IA.
17. Responsabilidade, indenização e seguro
Limites de responsabilidade devem refletir a natureza do risco. Um teto equivalente a poucos meses de mensalidade pode ser incompatível com exposição a incidente, infração de direito de terceiro ou interrupção de processo crítico.
A negociação pode diferenciar:
danos diretos e categorias excluídas;
limite geral e limites específicos;
obrigações não sujeitas ao limite, quando juridicamente cabível;
reclamações de titulares e autoridades;
infração de confidencialidade e propriedade intelectual;
atos de subfornecedores;
uso fora das instruções pelo cliente;
dever de mitigar e condução da defesa;
cobertura securitária pertinente.
Indenização não substitui prevenção. O contrato deve alinhar controle e responsabilidade: a parte que decide, configura ou descumpre uma obrigação deve assumir consequências compatíveis com sua atuação, observada a legislação aplicável.
Conclusão
Contratar inteligência artificial exige mais do que revisar preço, disponibilidade e licença de software. O contrato precisa conectar o funcionamento técnico da solução às responsabilidades jurídicas e operacionais das partes.
As cláusulas mais importantes são aquelas que permitem controlar o ciclo de vida: finalidade, dados, treinamento, segurança, mudanças, qualidade, propriedade intelectual, transparência, supervisão, incidentes, auditoria, responsabilidade e saída.
Não existe modelo único. Uma ferramenta de apoio com dados públicos exige controles diferentes de um sistema integrado a bases pessoais ou capaz de influenciar decisões relevantes. A diligência e o contrato devem acompanhar o risco real.
Chamada institucional
O Nascimento Peixoto Advogados pode apoiar empresas na diligência e negociação de contratos com fornecedores de inteligência artificial, incluindo anexos de proteção de dados, segurança, propriedade intelectual, transferência internacional, responsabilidade e governança do ciclo de vida.
Material associado sugerido: Checklist Contratual para Fornecedores de IA, com perguntas de diligência, matriz de riscos e pontos de negociação.
Conteúdo informativo e geral. Não constitui parecer jurídico, promessa de resultado ou recomendação para caso específico. A estrutura contratual depende da solução, do setor, dos dados e dos riscos de cada contratação.
Fontes oficiais consultadas
Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
ANPD — Guia para Definição dos Agentes de Tratamento e do Encarregado
ANPD — Radar Tecnológico: Inteligência Artificial Generativa
Resolução CD/ANPD nº 19/2024 — Transferência Internacional de Dados
Fontes verificadas em 6 de outubro de 2026. Normas, tramitação legislativa, documentação técnica e termos do fornecedor devem ser novamente conferidos na data da contratação ou publicação.
