Uma prisão por tráfico de drogas ocorrida perto de uma escola costuma trazer uma preocupação adicional: a possível incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n.º 11.343/2006, a Lei de Drogas.

A questão pode influenciar de forma relevante a pena. Por isso, o endereço da ocorrência, o horário e a dinâmica efetivamente demonstrada no processo precisam ser analisados com atenção.

O que prevê o art. 40, III, da Lei de Drogas?

O dispositivo prevê aumento de pena quando o fato ocorre nas dependências ou imediações de locais como estabelecimentos de ensino, hospitais, unidades prisionais, espaços de lazer coletivo e transportes públicos.

Em regra, a jurisprudência reconhece a natureza objetiva dessa causa de aumento. Assim, não é indispensável demonstrar que a droga seria vendida especificamente a alunos ou que a comercialização ocorreu dentro da escola.

Ainda assim, a localização geográfica não dispensa exame das circunstâncias. A tese reunida pelo STJ na edição 123 admite o afastamento em situação excepcional, quando não houver indício de aproveitamento da aglomeração de pessoas nem exposição dos frequentadores do local à disseminação de drogas.

Um exemplo possível é o fato ocorrido em madrugada, com a escola fechada e sem circulação de estudantes, trabalhadores ou responsáveis. Nessa hipótese, é importante verificar se havia efetiva movimentação no entorno e se a conduta se beneficiou do local protegido pela norma.

Isso não quer dizer que escola fechada elimine automaticamente a majorante. Uma via movimentada, um evento próximo, a presença de pessoas na área ou elementos de comércio voltado àquele público podem mudar a análise.

O que deve ser conferido no processo?

A expressão “imediações de estabelecimento de ensino” não substitui a prova sobre os fatos. Alguns pontos merecem atenção:

  • o local exato da abordagem e a distância real até a instituição;

  • o dia e o horário da ocorrência;

  • o funcionamento da escola e o fluxo de pessoas no entorno;

  • imagens, testemunhas ou outros elementos sobre a dinâmica do fato;

  • a forma como a denúncia e a sentença justificaram o aumento de pena.

Esses dados podem ser relevantes tanto para a defesa quanto para a motivação da decisão judicial. A discussão sobre o art. 40, III, é independente de outros temas do processo, como autoria, legalidade da abordagem, validade de busca ou destinação da substância apreendida.

Não há resultado automático: cada caso depende das provas e do entendimento aplicado pelo juízo ou tribunal competente. Mas a individualização do horário, do local e da exposição concreta de frequentadores pode ser decisiva para que a lei seja aplicada dentro de seus limites.

Um advogado criminalista em Brasília pode examinar os autos de prisão em flagrante, depoimentos, imagens e a narrativa da denúncia para verificar se a majorante foi corretamente imputada.

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual de um processo ou investigação.

Se houver investigação, prisão em flagrante ou processo criminal envolvendo tráfico de drogas, 📞 fale com a equipe para orientação confidencial.

Fonte jurídica: STJ — Jurisprudência em Teses n.º 123 e Lei n.º 11.343/2006.