Uma prisão por tráfico de drogas ocorrida perto de uma escola costuma trazer uma preocupação adicional: a possível incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n.º 11.343/2006, a Lei de Drogas.
A questão pode influenciar de forma relevante a pena. Por isso, o endereço da ocorrência, o horário e a dinâmica efetivamente demonstrada no processo precisam ser analisados com atenção.
O que prevê o art. 40, III, da Lei de Drogas?
O dispositivo prevê aumento de pena quando o fato ocorre nas dependências ou imediações de locais como estabelecimentos de ensino, hospitais, unidades prisionais, espaços de lazer coletivo e transportes públicos.
Em regra, a jurisprudência reconhece a natureza objetiva dessa causa de aumento. Assim, não é indispensável demonstrar que a droga seria vendida especificamente a alunos ou que a comercialização ocorreu dentro da escola.
Ainda assim, a localização geográfica não dispensa exame das circunstâncias. A tese reunida pelo STJ na edição 123 admite o afastamento em situação excepcional, quando não houver indício de aproveitamento da aglomeração de pessoas nem exposição dos frequentadores do local à disseminação de drogas.
Um exemplo possível é o fato ocorrido em madrugada, com a escola fechada e sem circulação de estudantes, trabalhadores ou responsáveis. Nessa hipótese, é importante verificar se havia efetiva movimentação no entorno e se a conduta se beneficiou do local protegido pela norma.
Isso não quer dizer que escola fechada elimine automaticamente a majorante. Uma via movimentada, um evento próximo, a presença de pessoas na área ou elementos de comércio voltado àquele público podem mudar a análise.
O que deve ser conferido no processo?
A expressão “imediações de estabelecimento de ensino” não substitui a prova sobre os fatos. Alguns pontos merecem atenção:
o local exato da abordagem e a distância real até a instituição;
o dia e o horário da ocorrência;
o funcionamento da escola e o fluxo de pessoas no entorno;
imagens, testemunhas ou outros elementos sobre a dinâmica do fato;
a forma como a denúncia e a sentença justificaram o aumento de pena.
Esses dados podem ser relevantes tanto para a defesa quanto para a motivação da decisão judicial. A discussão sobre o art. 40, III, é independente de outros temas do processo, como autoria, legalidade da abordagem, validade de busca ou destinação da substância apreendida.
Não há resultado automático: cada caso depende das provas e do entendimento aplicado pelo juízo ou tribunal competente. Mas a individualização do horário, do local e da exposição concreta de frequentadores pode ser decisiva para que a lei seja aplicada dentro de seus limites.
Um advogado criminalista em Brasília pode examinar os autos de prisão em flagrante, depoimentos, imagens e a narrativa da denúncia para verificar se a majorante foi corretamente imputada.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual de um processo ou investigação.
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Fonte jurídica: STJ — Jurisprudência em Teses n.º 123 e Lei n.º 11.343/2006.