O bloqueio de contas e bens costuma ser decretado no início de uma investigação, quando a acusação ainda trabalha com hipóteses. Meses depois, o patrimônio pode continuar indisponível sem denúncia, sem perícia concluída e sem decisão que reavalie a necessidade da medida. Surge então uma pergunta legítima: existe prazo máximo?

Não há uma única resposta aplicável a todos os casos. O prazo depende da natureza da cautelar, da lei especial, do andamento do inquérito e da permanência dos motivos que justificaram a constrição. Ainda assim, medida cautelar não equivale a antecipação de pena e não pode ser mantida por inércia.

O controle exige uma linha do tempo detalhada. Data da apreensão, conclusão da diligência, relatórios, prorrogações, oferecimento de denúncia e decisões posteriores precisam ser confrontados com os prazos e com a complexidade real do caso.

A regra do interesse para o processo

O art. 118 do Código de Processo Penal estabelece que coisas apreendidas não serão restituídas, antes do trânsito em julgado, enquanto interessarem ao processo. A frase não autoriza retenção automática até o final. Ela exige interesse probatório ou jurídico atual.

Quando a perícia terminou, os dados foram extraídos e a propriedade está comprovada, a defesa pode questionar o interesse em manter o objeto físico. Se o bem é apontado como produto do crime ou sujeito a perdimento, a discussão muda: a finalidade deixa de ser apenas probatória e passa a ser patrimonial.

Por isso, um pedido baseado somente no decurso do tempo pode ser insuficiente. É necessário demonstrar o que deixou de existir: a diligência foi concluída, a acusação não avançou, o risco de dissipação pode ser neutralizado ou o bem não possui o nexo inicialmente afirmado.

Prazos do sequestro no CPP

No regime geral do sequestro, o art. 131 do CPP prevê levantamento se a ação penal não for proposta em sessenta dias, contados da conclusão da diligência. Definir quando a diligência terminou pode gerar controvérsia, especialmente em operações com várias fases e laudos complementares.

Esse prazo não deve ser transportado mecanicamente a toda indisponibilidade. Arresto, apreensão probatória, hipoteca legal e medidas previstas em leis especiais possuem pressupostos próprios. A decisão pode ainda invocar mais de um fundamento, exigindo que a defesa enfrente cada um.

O processo também pode ter denúncia apresentada contra algumas pessoas e investigação ainda aberta quanto a outras. A situação do titular do bem deve ser individualizada, em vez de usar a duração global da operação como resposta única.

Razoabilidade e mudança do cenário

O STJ reconheceu que medidas assecuratórias se submetem à razoabilidade e à cláusula de revisão diante de fatos supervenientes. Em caso divulgado no Informativo de Jurisprudência Extraordinário nº 17, a corte considerou excessiva a manutenção de valores por quase três anos sem instauração válida de ação penal e determinou o levantamento.

O precedente não cria um prazo universal de três anos. Ele mostra que duração, falta de perspectiva processual e alteração das circunstâncias podem tornar a cautelar desproporcional. Investigações complexas podem justificar mais tempo, desde que haja atividade concreta e motivação renovada.

A defesa deve mostrar períodos de paralisação, decisões padronizadas e diligências que não dependem mais do bem. Em contraste, o Ministério Público pode apontar cooperação internacional, análise de grandes bancos de dados ou perícias em andamento. O juízo fará avaliação contextual.

Documentos para demonstrar excesso de duração

  • decisão inicial e certidão da data em que a constrição foi efetivada;

  • cronologia das prorrogações do inquérito, relatórios e diligências realizadas ou pendentes;

  • laudos que indiquem conclusão de perícia e ausência de necessidade de manter o objeto;

  • decisões posteriores que repetiram ou deixaram de revisar os fundamentos cautelares;

  • prova do prejuízo atual e de alternativas menos gravosas capazes de preservar a investigação.

Lavagem de dinheiro e bens sujeitos à garantia

A Lei nº 9.613/1998 permite medidas assecuratórias sobre instrumento, produto ou proveito do crime e também sobre bens necessários à reparação, multa e custas. A amplitude da finalidade pode prolongar a indisponibilidade mesmo depois de concluída a perícia.

Isso não elimina o dever de reavaliação. O valor garantido pode ter mudado, a acusação pode ter sido delimitada e outros bens podem assegurar o resultado. A defesa pode pedir redução, substituição ou liberação parcial sem pretender esvaziar todo o processo.

Em casos sujeitos à Lei nº 15.358/2026, a disciplina é ainda mais rigorosa e inclui ativos virtuais, contas, empresas e mecanismos de pagamento. Ao mesmo tempo, o texto exige fundamentação expressa de necessidade, adequação e proporcionalidade. A permanência da medida deve continuar compatível com esses requisitos.

Alienação antecipada durante investigação longa

O tempo produz depreciação de veículos, embarcações, joias, equipamentos e outros bens. Leis como a de lavagem e a de drogas admitem alienação antecipada para preservar valor. O risco de venda torna urgente discutir duração e nexo antes que o objeto seja transformado em dinheiro.

Em 2023, o STJ suspendeu a alienação de bens na Operação Background diante de demora excessiva e determinou depósito com os proprietários enquanto recursos eram examinados. O resultado dependeu das circunstâncias específicas, mas demonstra que excesso de prazo pode influenciar também a destinação do patrimônio.

Se houver edital, avaliação ou designação de leilão, o pedido deve atacar imediatamente os requisitos da alienação e propor conservação alternativa. Esperar a venda dificulta recuperar o próprio bem, ainda que o valor fique depositado.

O prejuízo ajuda, mas não substitui a tese

Paralisação de empresa, perda de renda e deterioração são relevantes para mostrar urgência. Contudo, prejuízo econômico não prova sozinho que a constrição perdeu fundamento. A petição deve conectar o dano à ausência de necessidade atual e a uma alternativa concreta.

Para contas empresariais, podem ser propostas segregação operacional, prestação de informações ou liberação periódica. Para imóveis, a proibição de alienar pode ser suficiente sem retirar uso e renda. Para equipamentos, a nomeação de depositário pode preservar prova e atividade.

Como pedir reavaliação

O pedido deve ser dirigido ao juízo responsável pela medida e demonstrar fato novo ou mudança relevante: conclusão de perícia, transcurso do prazo legal, redução da acusação, ausência de denúncia, excesso de valor ou prova de terceiro. Solicitar apenas “celeridade” não equivale a requerer levantamento.

Se houver silêncio ou decisão sem enfrentamento dos argumentos, a defesa avalia o instrumento adequado perante o tribunal. Mandado de segurança, recurso e habeas corpus possuem campos próprios e não são intercambiáveis. O exame depende do direito afetado, da existência de recurso e da necessidade de prova.

Conclusão

Um patrimônio não pode permanecer bloqueado em inquérito apenas porque um dia houve suspeita. A duração deve ser compatível com a lei, o avanço da investigação e a finalidade atual da cautelar. Prazos específicos, razoabilidade e fatos supervenientes podem justificar revisão total ou parcial.

Uma análise e defesa em constrições patrimoniais criminais deve reconstruir a cronologia, identificar o regime aplicável e propor medida menos gravosa. Fale com a equipe para avaliar se o tempo e o estado do inquérito sustentam pedido de reavaliação.

Conteúdo informativo, atualizado em agosto de 2026. Não existe prazo único para todos os bloqueios; o resultado depende da modalidade, da lei e do andamento concreto, sem garantia de levantamento.