O Tema 506 do Supremo Tribunal Federal alterou de forma relevante o tratamento jurídico dado ao porte de cannabis para consumo pessoal. A decisão precisa ser compreendida com cuidado: ela não criou autorização geral para portar, cultivar, comercializar ou transportar maconha sem consequências.
O STF definiu que não comete infração penal quem adquire, guarda, mantém em depósito, transporta ou traz consigo cannabis sativa para consumo pessoal, sem prejuízo da apreensão da substância e da aplicação de medidas não penais previstas na Lei de Drogas.
Na prática, o entendimento afasta efeitos criminais para o porte de cannabis destinado ao uso pessoal. Isso não impede a apreensão da substância nem elimina a necessidade de analisar o caso concreto.
O que significam 40 gramas ou seis plantas-fêmeas?
O STF fixou presunção de uso pessoal quando a pessoa estiver com até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, enquanto não houver nova disciplina legislativa. A presunção é relativa.
Isso significa que, mesmo abaixo do parâmetro, a autoridade pode sustentar tráfico caso existam elementos objetivos de intenção de comércio. Entre as circunstâncias consideradas pelo STF estão forma de acondicionamento, variedade de substâncias, balança, registros de operações comerciais e dados de celular que indiquem contatos de usuários ou traficantes. Nessa situação, a razão para afastar a presunção deve ser detalhadamente justificada.
Da mesma forma, estar acima de 40 gramas não transforma alguém automaticamente em traficante. O juiz pode reconhecer a destinação ao uso pessoal em quantidade superior quando as provas do caso assim indicarem.
A decisão vale para todas as drogas?
Não. Esse é um limite essencial do Tema 506.
A decisão se restringe à cannabis sativa. Ela não se estende automaticamente a cocaína, crack, ecstasy, LSD, drogas sintéticas ou outras substâncias. Também não resolve de modo automático uma ocorrência com cannabis e outras drogas apreendidas na mesma situação.
Quantidade, forma de acondicionamento, local, depoimentos e demais elementos documentados continuam sendo analisados. Conhecer os limites da decisão evita dois equívocos: acreditar que qualquer porte de maconha está liberado ou supor que toda apreensão leva inevitavelmente a uma acusação por tráfico.
O que fazer diante de abordagem ou intimação?
Em caso de apreensão, intimação, termo circunstanciado ou prisão em flagrante, é importante conferir a substância descrita, o peso oficialmente registrado, os objetos apreendidos e os fundamentos usados para reconhecer ou afastar a presunção de uso pessoal.
Uma pessoa abordada deve manter postura respeitosa e buscar orientação jurídica individualizada antes de prestar declarações sobre fatos que possam repercutir em investigação.
Um advogado criminalista em Brasília pode analisar a documentação desde o primeiro atendimento policial e verificar se a tese do STF foi aplicada de forma coerente.
Este texto é informativo e não substitui consulta jurídica individualizada.
Se você recebeu intimação, foi abordado ou tem dúvida sobre um procedimento envolvendo porte de cannabis, 📞 entre em contato com a equipe de forma confidencial.
Fonte jurídica: STF — Tema 506 (RE 635.659), STF — critério de 40 gramas ou seis plantas-fêmeas e Lei n.º 11.343/2006.