Ser abordado em ônibus, metrô, van, trem ou outro transporte público portando droga pode levar a uma apuração por tráfico e, em algumas situações, à aplicação da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.

O dispositivo menciona infração cometida “em transportes públicos”. Porém, essa referência não deve ser usada sem considerar o que efetivamente ocorreu dentro do veículo.

A Jurisprudência em Teses n.º 123 do STJ registra que, para a incidência da majorante nessa hipótese, deve haver demonstração de oferta ou comercialização efetiva da droga no interior do transporte público. O simples emprego do veículo como meio de locomoção ou para levar a substância de um ponto a outro não basta, por si só, para aumentar a pena.

Duas discussões diferentes

É necessário separar a acusação de tráfico da causa de aumento relacionada ao transporte público.

A própria imputação de tráfico costuma considerar quantidade e natureza da substância, forma de acondicionamento, dinheiro, mensagens, instrumentos, depoimentos e demais elementos de prova. A majorante, por sua vez, exige análise específica sobre a utilização do transporte como ambiente de disseminação da droga.

Assim, mesmo que exista acusação de tráfico, pode haver uma discussão própria sobre se a situação justifica ou não o aumento previsto no art. 40, III.

O que costuma ser relevante?

Em uma apuração ou processo, é útil conferir:

  • onde ocorreu a abordagem: dentro do veículo, no embarque, no desembarque ou em outro local;

  • se houve relato de venda, oferta ou entrega a passageiro;

  • se há imagens, testemunhas ou comunicações ligadas à comercialização no coletivo;

  • se a denúncia descreve fatos concretos ou apenas menciona a presença em ônibus;

  • se a decisão judicial explica a relação entre a conduta e a disseminação da droga no veículo.

A palavra “transporte público” não substitui a prova da dinâmica da conduta. A finalidade da norma é punir mais severamente a utilização do veículo coletivo como local de circulação ou venda da droga, com possível exposição de um grande número de pessoas.

Se o ônibus foi apenas usado para deslocamento, a acusação precisa demonstrar por que a causa de aumento seria aplicável ao caso. Isso não resolve automaticamente os demais pontos da investigação, mas pode ser relevante na definição jurídica da conduta e na dosimetria da pena.

Por que a fundamentação importa?

A denúncia deve individualizar a narrativa: informa venda ou oferta dentro do veículo? Aponta a quem a substância teria sido destinada? Indica elemento concreto relacionado à comercialização naquele espaço?

Da mesma forma, uma sentença que aplica a majorante precisa apresentar fundamentação compatível com as provas. A simples existência de uma viagem ou de uma abordagem dentro do coletivo não equivale, necessariamente, a comércio de drogas em transporte público.

Um advogado criminalista em Brasília pode examinar a prisão em flagrante, a origem da abordagem, a prova digital, a denúncia e a sentença para verificar se a imputação foi corretamente delimitada.

Este texto é informativo. Cada investigação ou processo possui circunstâncias próprias e não permite promessa de resultado.

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Fonte jurídica: STJ — Jurisprudência em Teses n.º 123 e HC 455.652/SP, STJ.