Em investigações sobre tráfico de drogas, são comuns expressões como “olheiro”, “vigilante”, “informante” ou “pessoa que avisava sobre a presença policial”. Esses rótulos, porém, não resolvem sozinhos o enquadramento jurídico.
A diferença entre colaboração como informante, associação para o tráfico e participação direta no tráfico depende da conduta concreta e das provas produzidas.
O art. 37 da Lei de Drogas trata da pessoa que colabora, como informante, com grupo, organização ou associação voltados ao tráfico. A tese do STJ indica que esse delito tem natureza subsidiária em relação aos arts. 33 e 35 da mesma lei.
Quando pode haver colaboração como informante?
O tipo penal do art. 37 tende a ser discutido quando alguém atua de modo eventual, esporádico e sem vínculo efetivo com o grupo. Pode envolver uma colaboração periférica, sem integração estável à associação e sem participação direta nos atos de vender, guardar, transportar ou entregar drogas.
Isso não significa que o nome dado à pessoa defina a acusação. A análise depende de mensagens, depoimentos, gravações, apreensões e da cronologia dos fatos.
Associação para o tráfico exige vínculo estável
O art. 35 alcança situações em que duas ou mais pessoas se associam para a prática de crimes previstos na Lei de Drogas. A jurisprudência costuma exigir demonstração de vínculo estável e permanente, com ajuste entre os envolvidos.
Em uma associação, pode haver divisão de tarefas: uma pessoa vende, outra guarda, outra transporta e outra acompanha ou informa movimentações. Quando a função de informar integra esse vínculo estável, ela pode ser compreendida como parte da própria associação.
Punir a mesma atuação, ao mesmo tempo, como associação e como colaboração autônoma de informante pode gerar discussão sobre bis in idem, isto é, dupla valoração punitiva do mesmo fato. Isso sempre depende de como a denúncia descreve a conduta e de quais provas a sustentam.
E se houver participação direta no tráfico?
Uma terceira possibilidade é que a narrativa indique participação direta no tráfico do art. 33. Acompanhar negociações, receber valores, guardar substâncias, realizar entregas ou atuar de forma essencial no comércio ilícito pode levar a uma análise diferente daquela própria de uma colaboração eventual.
Por isso, nem toda pessoa chamada de “olheiro” se enquadra automaticamente no art. 37. Da mesma forma, a expressão não permite concluir, sem prova, pela associação estável ou pelo tráfico.
Pontos para verificar nos autos
frequência e duração dos contatos entre investigados;
existência de divisão estável de tarefas;
recebimento de pagamento ou participação em lucros;
mensagens com ordens, monitoramento ou coordenação;
vínculo concreto com um grupo ou organização;
ocorrência isolada ou repetida da conduta atribuída.
A mera presença no local, a amizade com investigados ou uma afirmação genérica não dispensam a demonstração dos elementos de cada acusação.
Um advogado criminalista em Brasília pode verificar se a denúncia individualiza a conduta, se existe prova de vínculo estável e se há sobreposição indevida de imputações.
Este conteúdo é informativo e não substitui consulta jurídica individualizada.
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Fonte jurídica: STJ — Jurisprudência em Teses n.º 123 e STJ — Informativo 527.