Os avós podem ser chamados a contribuir para os alimentos dos netos, mas isso não significa que assumem automaticamente a obrigação dos pais. A chamada obrigação avoenga tem natureza complementar e subsidiária.

Em outras palavras, a análise começa pelos genitores. Só depois de demonstrada a impossibilidade total ou parcial de eles cumprirem a obrigação é que se discute a participação dos avós.

O que significa obrigação subsidiária?

Não é uma escolha livre entre cobrar dos pais ou dos avós. É preciso avaliar se os pais estão ausentes, incapacitados, sem recursos ou se a renda deles é insuficiente para atender às necessidades essenciais do filho.

A situação econômica dos avós também é examinada. A obrigação não pode comprometer a própria subsistência, especialmente em casos de idosos com despesas de saúde ou renda limitada.

Quais provas são necessárias?

Comprovantes de renda dos pais, despesas da criança, prova de desemprego ou insuficiência financeira, documentos médicos e informações patrimoniais podem ser relevantes. A ação deve expor por que a contribuição parental é total ou parcialmente inviável.

A ajuda voluntária prestada pelos avós pode ser considerada no contexto, mas não substitui a análise judicial sobre a obrigação legal.

É possível cobrar só de um avô ou avó?

A composição do processo depende da situação familiar e da pretensão apresentada. Como o tema envolve parentes de diferentes ramos familiares, a estratégia processual deve considerar quem pode contribuir e quais provas existem.

Orientação antes de decidir

A responsabilidade dos avós é excepcional, mas pode ser decisiva para proteger o interesse de crianças e adolescentes quando os pais não conseguem suprir as necessidades básicas.

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individualizada de documentos, fatos, decisões e prazos por profissional habilitado.

Se você precisa revisar, cobrar, manter ou defender-se em uma questão de pensão alimentícia, não espere que a situação se agrave.

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Fontes jurídicas

STJ, Súmula 596.

Código Civil, arts. 1.694 a 1.699.