Quando o salário entra e já não cobre as parcelas, a fatura do cartão e as despesas básicas, o problema pode ser maior do que uma dívida atrasada. Em determinadas situações, a pessoa está superendividada e pode ter direito a um tratamento conjunto de suas dívidas de consumo.
A Lei nº 14.181/2021 incorporou ao Código de Defesa do Consumidor regras de prevenção e tratamento do superendividamento. A proposta não é apagar dívidas, mas criar condições de pagamento que preservem o mínimo necessário para uma vida digna.
O que é superendividamento?
Pela lei, superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar todas as suas dívidas de consumo — vencidas e a vencer — sem comprometer o mínimo existencial. Em linguagem simples: depois de pagar as parcelas, falta dinheiro para alimentação, moradia, saúde, transporte e outras necessidades essenciais.
Não basta existir uma conta atrasada. É preciso observar o conjunto: renda familiar, gastos indispensáveis, quantidade e natureza das dívidas, juros, prazo e capacidade real de pagamento.
Sinais de alerta
a) usar o limite do cartão ou o cheque especial para comprar comida ou pagar contas básicas;
b) contrair um empréstimo para pagar outro, sem reduzir o saldo total;
c) pagar apenas o mínimo da fatura por vários meses;
d) atrasar aluguel, condomínio, energia, água ou tratamento de saúde para manter parcelas;
e) ter descontos e parcelas que consomem quase toda a renda disponível;
f) não conseguir dizer quanto deve e a quantos credores.
Quais dívidas podem ser consideradas?
A lei alcança compromissos decorrentes de relações de consumo, incluindo operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. Em muitos casos, isso abrange cartão de crédito, cheque especial, empréstimo pessoal, crediário e contas de serviços.
Há exclusões importantes. A repactuação dos artigos 104-A e 104-B não inclui, entre outras, dívidas contraídas dolosamente sem intenção de pagamento, crédito com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural. Dívidas fiscais, pensão alimentícia e obrigações que não decorrem de relação de consumo também exigem análise própria.
O que fazer antes de negociar
a) Liste todos os credores, saldos, parcelas, taxas e atrasos.
b) Separe comprovantes de renda e despesas essenciais da família.
c) Consulte contratos, faturas e relatórios de operações de crédito, quando disponíveis.
d) Calcule uma parcela global possível, sem retirar dinheiro de alimentação, moradia e saúde.
e) Procure o Procon, um núcleo de atendimento ao superendividado, o CEJUSC ou orientação jurídica qualificada.
Existe uma renegociação conjunta?
Sim. O consumidor pode buscar uma audiência de conciliação com os credores abrangidos e apresentar um plano de pagamento de até cinco anos, preservando o mínimo existencial e observando as garantias originalmente contratadas. Se não houver acordo com todos, a lei prevê uma etapa judicial para as dívidas remanescentes, a pedido do consumidor.
Próximo passo: Não aceite uma parcela apenas porque ela cabe neste mês. Organize o orçamento completo e verifique se o acordo será sustentável até o fim. Uma triagem jurídica pode identificar se o caso é simples inadimplência ou superendividamento.
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