Introdução
A indicação do Stivarga costuma surgir em um momento de grande vulnerabilidade. Além do diagnóstico e das decisões médicas, o paciente pode receber uma resposta da operadora dizendo que o regorafenibe não está no Rol da ANS, é de uso domiciliar, seria experimental ou não atenderia aos critérios de cobertura. A negativa precisa ser examinada com cuidado: nem toda recusa é legítima, mas a solução depende da indicação, da documentação e das regras vigentes na data do pedido. Este artigo explica o que é o Stivarga, como a cobertura deve ser analisada e quais providências ajudam a esclarecer uma negativa. O objetivo é oferecer informação segura, sem substituir a avaliação clínica do médico assistente.
O que é Stivarga?
Stivarga é o nome comercial do regorafenibe. Trata-se de antineoplásico oral e inibidor de múltiplas quinases, utilizado no tratamento de tumores gastrointestinais e outras neoplasias nas indicações aprovadas. Sua administração é oral. A indicação deve ser individualizada e compatível com o registro sanitário, o quadro do paciente e as evidências médicas aplicáveis. O nome do medicamento, por si só, não resolve a questão da cobertura. É necessário identificar a doença, a fase do tratamento, eventuais biomarcadores ou testes genéticos, as terapias anteriores, a dose, a duração e o motivo pelo qual aquela opção foi escolhida.
Ficha jurídica do medicamento
O princípio ativo é regorafenibe. Trata-se de antineoplásico oral e inibidor de múltiplas quinases. A via ou forma de administração indicada é: oral. A discussão sobre o Rol da ANS pode ser resumida assim: a cobertura deve ser confrontada com a indicação aprovada e as regras atuais da terapia antineoplásica oral. O principal ponto de atenção é uso domiciliar, linha terapêutica, indicação médica e enquadramento regulatório.
O plano de saúde deve cobrir Stivarga?
A resposta depende do enquadramento concreto. Em síntese, a cobertura deve ser confrontada com a indicação aprovada e as regras atuais da terapia antineoplásica oral. Quando a indicação está contemplada e os critérios estão demonstrados, uma negativa genérica tende a ser juridicamente mais frágil. Fora dessas hipóteses, devem ser analisados os requisitos excepcionais definidos para tratamentos não previstos no rol. O alto custo, isoladamente, não é justificativa suficiente. A operadora deve indicar de forma clara o fundamento contratual, regulatório e técnico da recusa. Também não basta reproduzir frases padronizadas sem demonstrar por que o caso concreto não atende à cobertura.
Negativas mais frequentes
“O medicamento não está no Rol da ANS”
É preciso verificar se o medicamento ou a terapia correspondente está previsto e se a indicação se enquadra na diretriz atual. Se estiver fora, a análise passa aos critérios da ADI 7.265.
“O tratamento é experimental ou off-label”
Uso fora da bula não equivale automaticamente a ausência de evidência. Medicamentos registrados podem ser prescritos off-label, mas a justificativa científica e a situação no rol precisam ser demonstradas.
“Existe alternativa coberta”
A existência abstrata de outra opção não prova que ela seja adequada. O relatório deve explicar diferenças de eficácia, contraindicações, tratamentos anteriores e riscos.
“O medicamento é de uso domiciliar”
Essa alegação deve ser comparada com a via de administração e com as exceções legais, especialmente para antineoplásicos orais e tratamentos assistidos.
“Não há cobertura contratual”
Cláusulas limitativas não podem esvaziar a cobertura da doença e devem ser interpretadas de forma clara, conforme a legislação aplicável ao contrato.
E se a indicação estiver fora do Rol da ANS?
No julgamento da ADI 7.265, concluído em 18 de setembro de 2025, o STF estabeleceu cinco requisitos cumulativos para a cobertura excepcional de tratamento não previsto no Rol da ANS: prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; inexistência de negativa expressa da ANS ou de proposta de atualização do rol ainda pendente de análise; ausência de alternativa terapêutica adequada no rol; comprovação de eficácia e segurança com base em medicina baseada em evidências de alto grau ou em avaliação de tecnologias em saúde respaldada por evidências científicas de alto nível; e registro na Anvisa. Isso torna decisiva a qualidade do relatório médico. Não basta afirmar que o medicamento é necessário: é importante explicar a indicação, afastar alternativas inadequadas e identificar as evidências que sustentam a escolha.
O que mostram decisões recentes
Os julgados abaixo não garantem o resultado de outros processos. Eles são úteis para identificar quais fatos e documentos receberam peso na análise judicial. Quando o caso pertence ao SUS, isso é indicado expressamente, pois as regras da saúde pública e da saúde suplementar não são idênticas.
Plano de saúde — tutela mantida
Em agravo envolvendo regorafenibe para tumor estromal gastrointestinal em progressão, o TJRJ manteve a ordem de fornecimento em 48 horas. O acórdão considerou a prescrição individualizada, a gravidade do quadro e o risco de interrupção do tratamento, além de afastar a tentativa de opor ao paciente a organização interna do Sistema Unimed. A decisão examinada é provisória: manteve tutela de urgência, sem representar, por si só, julgamento definitivo do mérito. TJRJ, Agravo de Instrumento nº 3001905-76.2026.8.19.0000, 14ª Câmara de Direito Privado.
O que fazer depois da negativa
Depois da negativa, o primeiro passo é solicitar uma resposta escrita, completa e identificada, com o fundamento regulatório e contratual. Em seguida, devem ser reunidos a receita, o relatório médico, os exames, os testes moleculares ou genéticos e o histórico terapêutico. Também é recomendável que o médico explique por que eventual alternativa indicada pela operadora não é adequada ao caso. Com esses documentos, o paciente pode apresentar pedido de reconsideração e guardar os comprovantes de envio. A reclamação à ANS pode ser útil quando compatível com a urgência. Se a recusa persistir ou o atraso colocar o tratamento em risco, deve-se avaliar orientação jurídica individualizada.
O que deve constar no relatório médico?
O relatório médico deve identificar o diagnóstico, o CID e o estágio da doença, além de informar a indicação, a dose, a duração estimada, o objetivo terapêutico e a urgência concreta. Deve ainda registrar os exames e biomarcadores relevantes, os tratamentos anteriores e suas respostas, o motivo da inadequação das alternativas e os riscos do atraso. Em indicação fora do rol ou da bula, é especialmente importante indicar as referências científicas que sustentam a escolha.
Perguntas frequentes
O preço elevado permite a negativa?
Não por si só. A operadora precisa apresentar fundamento concreto e juridicamente aplicável.
A prescrição médica garante automaticamente a cobertura?
Não. Ela é essencial, mas precisa ser confrontada com registro, rol, DUT, evidências e circunstâncias do contrato.
É preciso comprar antes e pedir reembolso?
Não necessariamente. Em muitos casos, busca-se o fornecimento direto. Se houve compra urgente, devem ser preservados notas, comprovantes e a negativa.
Quanto tempo demora uma liminar?
Não há prazo garantido. A análise depende da urgência, dos documentos, do juízo e de eventual apoio do NatJus.
Leitura relacionada
O tema também foi examinado em conteúdo sobre análise anterior sobre o fornecimento do Stivarga; a leitura ajuda a comparar os fundamentos gerais com as particularidades deste medicamento.
Conclusão
A negativa do Stivarga não deve ser tratada como definitiva sem confronto com a indicação médica e a regulamentação aplicável. A pergunta central não é apenas se o medicamento é caro ou aparece nominalmente em uma lista, mas se existe cobertura para aquela indicação e se a documentação demonstra sua necessidade. Organizar a negativa, o relatório e os exames permite uma avaliação mais segura da via administrativa ou judicial. Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individual das circunstâncias clínicas, contratuais e documentais.
Referências
BRASIL. Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Brasília, DF: Presidência da República, 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656compilado.htm. Acesso em: 13 ago. 2026.
BRASIL. Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022. Altera a Lei nº 9.656/1998 para estabelecer critérios de cobertura de exames ou tratamentos não incluídos no Rol da ANS. Brasília, DF: Presidência da República, 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14454.htm. Acesso em: 13 ago. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265/DF. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. Julgamento concluído em 18 set. 2025. Brasília, DF: STF, 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/pesquisarInteiroTeor.asp?numeroInteiroTeor=7265. Acesso em: 13 ago. 2026.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (Brasil). Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. Rio de Janeiro: ANS, [s.d.]. Disponível em: https://www.gov.br/ans/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-da-sociedade/atualizacao-do-rol-de-procedimentos/atualizacao-do-rol-de-procedimentos/. Acesso em: 13 ago. 2026.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (Brasil). Como acessar o Bulário Eletrônico. Brasília, DF: Anvisa, 2026. Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/bulas-e-rotulos/como-acessar-o-bulario-eletronico. Acesso em: 13 ago. 2026.
RIO DE JANEIRO (Estado). Tribunal de Justiça. 14ª Câmara de Direito Privado. Agravo de Instrumento nº 3001905-76.2026.8.19.0000. Rio de Janeiro: TJRJ, 2026.