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Image de capaDo crime de Induzimento, Instigação ou Auxílio ao Suicídio ou à Automutilação, Infanticídio e Aborto

Do crime de Induzimento, Instigação ou Auxílio ao Suicídio ou à Automutilação, Infanticídio e Aborto

Induzimento, Instigação ou Auxílio ao Suicídio ou à Automutilação, Infanticídio e Aborto: Análise Jurídica com Base no Código Penal Brasileiro

1. Fundamentação Legal Expressa


Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 3º A pena é duplicada:

I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

Explicações doutrinárias e análise conforme texto base enviado:

[... Conteúdo anterior mantido ...]

2. Infanticídio

Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

Pena - detenção, de dois a seis anos.

Análise e explicação doutrinária:

O infanticídio é uma forma privilegiada de homicídio, em virtude das circunstâncias emocionais e fisiológicas da mãe no puerpério. Trata-se de crime doloso, bipróprio, material e instantâneo, cuja autoria só pode ser atribuída à genitora.

O "estado puerperal" é um conceito médico-jurídico que abrange as alterações mentais e físicas da mulher decorrentes do parto. A jurisprudência admite que esse estado pode ser presumido, não sendo obrigatória a comprovação pericial.

A expressão "logo após" deve ser interpretada com cautela, levando-se em conta as circunstâncias concretas de cada caso. Se o ato ocorrer muito tempo depois do parto, afasta-se a aplicação do art. 123 e configura-se homicídio.

Admite-se a coautoria e a participação (art. 30 do CP). Pode ser cometido por omissão (ex: recusa em alimentar o bebê). Se a mãe, sob o estado puerperal, mata outra criança acreditando ser seu filho, aplica-se o art. 20, § 3º (erro sobre a pessoa), e o crime continua sendo infanticídio.


3. Aborto

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.


Análise e considerações doutrinárias:


O aborto criminoso está disciplinado nos arts. 124 a 127 do CP e somente pode ser praticado dolosamente. O dolo pode ser direto ou eventual. Não se pune aborto culposo, restando apenas a esfera cível para eventual responsabilização.

O art. 124 contempla duas hipóteses: autoaborto e aborto com consentimento. Trata-se de crime de mão própria, não admitindo coautoria, mas sim participação. O art. 125 trata do aborto sem consentimento da gestante, apenado de forma mais grave.

O art. 126 cuida do aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante, aplicando-se aqui a teoria pluralista. O art. 127 prevê causas de aumento de pena, impropriamente denominadas "formas qualificadas".

O art. 128 trata do aborto legal. As duas hipóteses são causas excludentes de ilicitude. São elas:

  • Quando não há outro meio de salvar a vida da gestante.

  • Quando a gravidez resulta de estupro, com consentimento da gestante ou representante.

Decisões relevantes do STF:

  • ADPF 54/DF: autorizou a interrupção da gravidez em caso de anencefalia fetal.

  • HC 124.306/RJ: no caso concreto, afastou a prisão preventiva de médicos que realizaram aborto no primeiro trimestre. A decisão não tem efeito vinculante.


A discussão sobre a legalização do aborto voluntário até o terceiro mês é polêmica e envolve valores éticos, religiosos, jurídicos e científicos. Por ora, a jurisprudência brasileira não pacificou o tema com efeito geral.

Em caso de dúvidas, entre em contato com o Escritório Nascimento & Peixoto Advogados, envie um e-mail ou entre em contato pelo WhatsApp, ou entre em contato através do nosso Site.


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Bibliografia Recomendada


Doutrina:

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Especial. Vol. 2. 17. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2017.

  • CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Especial. Vol. 1. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

  • GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2023.

  • MASSOM, Cleber. Direito Penal – Parte Especial. Vol. 2. 10. ed. São Paulo: Método, 2017.

  • NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18. ed. São Paulo: Forense, 2023.

  • PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Vol. 2. 19. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023.


Jurisprudência:

  • STF – ADPF 54/DF. Rel. Min. Marco Aurélio. Julgado em 12/04/2012. Disponível em: .

  • STF – HC 124.306/RJ. Rel. Min. Luís Roberto Barroso. Julgado em 29/11/2016.

  • STJ – HC 293.133/SP. Rel. Min. Ribeiro Dantas. DJe 13/04/2015.

  • TJSP – Apelação Criminal nº 1500566-07.2019.8.26.0266. Rel. Des. Damião Cogan. Julgado em 10/06/2020.



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