O crime de homícidio e suas modalidades é previsto na parte especial do Código Penal Brasileiro (DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940), portanto é mister citar os termos dos tipos penais previstos na lei e na sequência explicarmos o principais detalhes deste crime, in verbis:
PARTE ESPECIAL(Vide Lei nº 7.209, de 1984)
TÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
IX - contra menor de 14 (quatorze) anos: (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de: (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
III - 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
I – violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
Coautoria (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 3º Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
O homicídio representa o cerne dos crimes contra a vida, consistindo no ato de tirar a vida de outro ser humano. É um crime comum, ou seja, não exige qualquer condição especial quanto ao autor ou à vítima. Trata-se de um crime material, que demanda a ocorrência do resultado morte para sua consumação. De forma livre quanto ao meio empregado, pode ocorrer tanto por ação quanto por omissão, sendo, em regra, instantâneo, mas de efeitos permanentes. A sua natureza é de crime de dano, pois atinge diretamente o bem jurídico da vida.
A morte juridicamente relevante é aquela que ocorre após o nascimento com vida. Se a interrupção da vida se der antes do nascimento, estar-se-á diante do crime de aborto. Quando o parto se inicia (identificado pela dilatação do colo do útero e contrações no parto natural, ou incisão abdominal no cesáreo), a vida já é considerada extrauterina para fins penais.
Tradicionalmente, considera-se como critério para a comprovação da vida extrauterina a existência de respiração autônoma, embora também se admita a constatação de outros sinais vitais, como atividade cardíaca. O critério legal de morte é a cessacão da atividade encefálica, conforme dispõe a Lei n.º 9.434/1997.
O homicídio doloso ocorre quando o agente tem a intenção de matar (animus necandi), seja de forma direta ou por assunção do risco (dolo eventual). Casos envolvendo morte no trânsito após consumo de álcool podem configurar tanto dolo eventual quanto culpa consciente, conforme a análise do caso concreto.
A tentativa é admissível no homicídio doloso, sendo chamada de tentativa cruenta (quando há lesão) ou branca (quando não há ferimento). Já no homicídio culposo, não se admite a tentativa, por incompatibilidade dogmática.
A forma simples de homicídio está prevista no caput do art. 121 do CP, com pena de 6 a 20 anos de reclusão. Já o homicídio qualificado (art. 121, § 2º) é considerado crime hediondo e prevê penas de 12 a 30 anos.
Previsto no § 1º do art. 121, o homicídio privilegiado é caracterizado por uma causa especial de diminuição de pena, aplicável quando o agente atua por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima. A redução da pena varia entre um sexto e um terço. A jurisprudência entende que, uma vez reconhecida a causa pelo Conselho de Sentença, a aplicação da minorante é obrigatória.
O privilégio é de ordem subjetiva, ou seja, diz respeito ao íntimo do agente, não se comunicando a coautores ou partícipes. Entre os exemplos estão: o homicídio praticado por compaixão (eutanásia), ou por ímpeto emocional logo após agressão verbal ou física injusta.
Admite-se a coexistência entre causas privilegiadoras (de natureza subjetiva) e qualificadoras objetivas (como meio cruel ou uso de veneno). Desde que a qualificadora seja objetiva, não há impedimento para o reconhecimento simultâneo, e nesse caso, o crime perde a natureza hedionda.
As qualificadoras do homicídio estão dispostas no art. 121, § 2º, do CP, abrangendo desde motivações torpes ou fúceis até modos cruéis de execução ou tentativa de assegurar outro crime. Tais circunstâncias agravam a pena e conferem ao delito o status de hediondo.
Motivo torpe ou fútil: ambos subjetivos, mas com distinção quanto à natureza. O torpe é moralmente desprezível (ex: matar por dinheiro), enquanto o fútil é desproporcional e banal (ex: discussão insignificante).
Meios cruéis ou insidiosos: incluem tortura, fogo, veneno, explosivos ou qualquer meio que cause sofrimento excessivo ou risco a terceiros. A tortura, por exemplo, é qualificadora se for meio de execução com dolo de matar, enquanto será crime autônomo se o resultado morte decorrer de culpa.
Traição, emboscada ou dissimulação: configuram formas de execução que reduzem ou anulam a capacidade de defesa da vítima.
Conexão com outro crime: quando o homicídio busca garantir execução, impunidade ou vantagem em relação a outro delito (ex: matar testemunha).
Feminicídio: homicídio de mulher por razões de gênero, seja por menosprezo à condição feminina ou no âmbito de violência doméstica. A jurisprudência admite que mulheres trans que alteraram o registro civil também sejam reconhecidas como vítimas de feminicídio.
Contra agentes de segurança: qualifica o homicídio cometido contra membros das Forças Armadas, Polícias e Força Nacional, desde que em razão do exercício de suas funções.
Uso de arma de fogo restrita ou proibida: inclui armamentos cuja posse e uso são controlados, conforme legislação especial. É qualificadora objetiva e hedionda.
Vítima menor de 14 anos: incluída pela Lei Henry Borel, é uma qualificadora objetiva. Também prevê causas de aumento de pena, especialmente se o autor possuir relação de autoridade com a vítima.
O homicídio culposo (art. 121, § 3º) ocorre por negligência, imprudência ou imperícia, sem a intenção de matar. A pena prevista é de 1 a 3 anos de detenção. O juiz pode aumentar a pena se houver inobservância de regra técnica, omissão de socorro ou fuga para evitar o flagrante. Não há tentativa neste tipo penal.
Aplica-se o perdão judicial quando as consequências do crime atingem de forma tão grave o autor, tornando desnecessária a aplicação da pena (art. 121, § 5º). O perdão extingue a punibilidade, sendo declarado por sentença.
Cabe acordo de não persecução penal exclusivamente no homicídio culposo. Crimes dolosos contra a vida, em razão da violência na conduta, não admitem tal acordo.
Portanto, o homicídio, em suas diversas modalidades, representa uma das infrações penais de maior complexidade e gravidade. A diferenciação entre suas formas exige análise acurada da conduta, do resultado, do elemento subjetivo e das circunstâncias do caso concreto. A evolução legislativa e a interpretação jurisprudencial ampliam a proteção de grupos vulneráveis e ajustado o sistema penal aos princípios constitucionais e à dignidade da pessoa humana.
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