
David Vinicius do Nascimento Maranhão
A prova objetiva no concurso da Polícia Penal de Minas Gerais (PPMG) não se resume a uma etapa classificatória. Ela representa a aplicação concreta dos princípios da legalidade, da isonomia e, sobretudo, da vinculação ao edital, que assume natureza normativa e obriga tanto a Administração quanto a banca organizadora. Quando esse equilíbrio é rompido por questões objetivamente ilegais, o debate deixa o campo do inconformismo acadêmico e ingressa no plano jurídico.
No concurso regido pelo Edital SEJUSP nº 01/2025, organizado pelo Instituto AOCP, a prova objetiva assume papel central na eliminação e classificação dos candidatos ao cargo de Policial Penal. É nesse contexto que surgem questionamentos legítimos sobre a possibilidade de anulação judicial de questões, especialmente quando os recursos administrativos são indeferidos de forma genérica ou padronizada.
A atuação do Poder Judiciário em concursos públicos possui contornos bem definidos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da repercussão geral, assentou que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar conteúdo ou critérios de correção, salvo nas hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do RE 632.853 e hoje orienta toda a matéria.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, harmonizou sua jurisprudência a esse precedente, delimitando que o controle judicial se restringe à legalidade do ato administrativo e ao respeito às regras do edital. Em outras palavras, o Judiciário não decide qual é a melhor resposta, mas verifica se a questão respeita a lei, o edital e a lógica mínima exigida de uma prova objetiva.
No concurso da Polícia Penal de Minas Gerais, algumas situações recorrentes podem configurar vício jurídico passível de controle judicial. A primeira delas ocorre quando a alternativa considerada correta contraria a legislação vigente, especialmente em disciplinas de Direito e Legislação Especial, amplamente cobradas no certame. O próprio edital estabelece que a legislação aplicável será aquela vigente na data de sua publicação, o que afasta interpretações baseadas em normas revogadas ou superadas.
Outra hipótese frequente envolve o erro material, caracterizado por falhas objetivas na redação da questão, dados incorretos, construções lógicas contraditórias ou referências equivocadas. Nessas situações, a questão deixa de avaliar conhecimento e passa a penalizar o candidato por deficiência do instrumento avaliativo.
Também se inserem no campo da ilegalidade as questões que apresentam mais de uma alternativa defensável ou, em sentido inverso, aquelas em que nenhuma alternativa está correta. Em ambos os casos, há violação direta ao princípio da objetividade da prova, expressamente previsto no edital do certame.
Por fim, destaca-se a cobrança de conteúdo não previsto no edital, vício clássico e reiteradamente reconhecido pelos tribunais. O edital do concurso da PPMG apresenta conteúdo programático detalhado no Anexo II, e qualquer exigência que extrapole esses limites afronta o princípio da legalidade administrativa.
O concurso da Polícia Penal de Minas Gerais possui características que merecem atenção jurídica específica. A prova objetiva é composta por 60 questões, distribuídas entre Língua Portuguesa, Informática Básica, Noções de Direito, Direitos Humanos, Legislação Especial e Raciocínio Lógico, sendo exigido aproveitamento mínimo de 60 pontos para não eliminação do candidato
Esse modelo, aliado ao elevado número de candidatos e ao peso significativo de disciplinas jurídicas, aumenta a relevância de eventuais ilegalidades em questões objetivas, especialmente quando um único ponto pode definir a eliminação ou a classificação para as fases seguintes, como a avaliação psicológica e o curso de formação.
O Instituto AOCP é uma banca de atuação nacional, responsável por concursos nas áreas de segurança pública, saúde e educação, com histórico de provas objetivas extensas e forte cobrança de literalidade normativa. Embora detenha autonomia técnica, suas avaliações, como qualquer ato administrativo delegado, não estão imunes ao controle de legalidade.
A experiência prática demonstra que, em concursos organizados pelo Instituto AOCP, os questionamentos judiciais costumam se concentrar em erros materiais, ambiguidade de alternativas e descompasso entre o conteúdo cobrado e o edital. Nessas hipóteses, quando o vício é objetivo e comprovável, a jurisprudência admite a intervenção judicial sem que isso represente afronta ao Tema 485 do STF.
É fundamental que o candidato compreenda um aspecto frequentemente ignorado: a anulação judicial de questão em ação individual não produz efeitos automáticos para todos os candidatos. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que tais decisões têm efeito inter partes, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil.
Assim, mesmo que outro candidato obtenha êxito judicial na anulação de determinada questão do concurso da PPMG, isso não implica, por si só, a reclassificação automática dos demais. Cada candidato prejudicado deve avaliar sua situação individual e, se for o caso, buscar tutela jurisdicional própria, salvo quando a própria banca promove a anulação administrativa da questão.
Antes da judicialização, a interposição de recurso administrativo bem fundamentado permanece etapa relevante. Além de possibilitar a correção do vício sem acionar o Judiciário, o recurso delimita a controvérsia e evidencia eventual deficiência na motivação administrativa, elemento que pode assumir relevância jurídica posterior.
A judicialização, por sua vez, exige critério, técnica e responsabilidade. Demandas baseadas apenas em discordância interpretativa ou inconformismo subjetivo tendem a ser rejeitadas. Já os casos sólidos, ancorados em ilegalidade objetiva e aderência à jurisprudência dos Tribunais Superiores, encontram maior espaço de acolhimento.
O concurso da Polícia Penal de Minas Gerais não está blindado ao controle jurídico, mas esse controle possui limites claros. Quando a questão objetiva viola o edital, a legislação vigente ou a lógica mínima exigida de uma prova objetiva, a atuação judicial se justifica como instrumento de preservação da legalidade e da isonomia.
A análise técnica individual, à luz do edital e da jurisprudência consolidada, é o caminho mais seguro para distinguir entre situações juridicamente viáveis e meras insatisfações. Em concursos de alta competitividade como o da PPMG, a diferença entre avançar ou ser eliminado pode estar em um único ponto — e, quando esse ponto decorre de ilegalidade, o Direito oferece instrumentos para correção, desde que utilizados com responsabilidade e estratégia.
Nascimento Maranhão, David Vinicius do. Justiça anula avaliação psicológica do concurso da PMPR 2025. Nascimento & Peixoto Advogados, 17 jan. 2026. Disponível em: https://nascimentopeixotoadv.com.br/artigos/Concurso%20P%C3%BAblico/artigo/Justi%C3%A7a%20anula%20avalia%C3%A7%C3%A3o%20psic%C3%B3logica%20do%20concurso%20da%20PMPR%202025
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Publicado em: 2026-01-19
Última modificação: 2026-01-19