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Justiça anula avaliação psicólogica do concurso da PMPR 2025

Reprovação no Exame Psicotécnico da PMPR: limites jurídicos, principais ilegalidades e a atuação do Judiciário

David Vinicius do Nascimento Maranhão OAB-DF 60.672

A avaliação psicológica constitui etapa tradicional e legalmente prevista nos concursos da Polícia Militar do Paraná, especialmente para ingresso nos cursos de formação da corporação. Trata-se de fase eliminatória sensível, responsável por um número expressivo de exclusões nos certames mais recentes, sobretudo nos concursos de 2025 e 2026.

Embora o exame psicotécnico seja compatível com a natureza da atividade policial, ele não se encontra imune ao controle de legalidade. Ao contrário, deve observar rigorosamente os parâmetros constitucionais, legais e técnicos que regem a atuação da Administração Pública.


Base normativa do exame psicológico na PMPR


No Estado do Paraná, a exigência de exame de adequação psicológica possui respaldo normativo expresso. A Lei Estadual nº 1.943/1954, que institui o Código da Polícia Militar, prevê a necessidade de aprovação em avaliação psicológica para o exercício das funções institucionais, vinculando essa etapa às normas técnicas editadas pelo Conselho Federal de Psicologia.

Além disso, a Portaria do Comando-Geral nº 684/2019 disciplina o perfil profissiográfico do cargo e os critérios da avaliação psicológica para ingresso na PMPR. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já consolidou entendimento no sentido de que somente a lei pode autorizar a submissão do candidato a exame psicotécnico, o que reforça a importância do respeito estrito ao edital e às normas técnicas aplicáveis.


Principais ilegalidades observadas nos exames psicológicos


Apesar da existência de base legal, a prática administrativa tem revelado falhas recorrentes na condução da etapa psicológica. O que vem sendo questionado judicialmente não é a existência do exame em si, mas a forma como a avaliação é realizada, fundamentada e comunicada ao candidato.

Entre as principais ilegalidades identificadas, destacam-se:

  • laudos genéricos, que se limitam a declarar a inaptidão sem explicitar, de forma técnica e individualizada, quais traços psicológicos seriam incompatíveis com o cargo;

  • avaliações fragmentadas, baseadas em critério isolado ou em um único teste, em desacordo com a exigência de análise global do candidato;

  • excesso de subjetivismo, com fundamentação em impressões pessoais ou conceitos abstratos;

  • indeferimento de recurso administrativo por meio de respostas padronizadas, sem enfrentamento das alegações técnicas apresentadas.

Essas falhas comprometem o dever constitucional de motivação do ato administrativo e inviabilizam o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa.


Atuação do Judiciário e recente decisão de anulação do exame


O Poder Judiciário tem reconhecido, com frequência crescente, a possibilidade de controle de legalidade da avaliação psicológica quando identificados vícios formais ou técnicos.

Em recente decisão liminar proferida no âmbito do concurso da PMPR (Edital nº 01/2025), o Juízo reconheceu indícios de ilegalidade na reprovação psicológica, suspendendo os efeitos do ato administrativo que declarou o candidato inapto e determinando a realização de nova avaliação psicológica por banca diversa.

A decisão destacou que a inaptidão havia sido declarada com base em critério isolado, apesar de o próprio laudo indicar resultados satisfatórios em outros testes cognitivos e traços de personalidade compatíveis com o exercício da função policial. Também foi ressaltada a ausência de motivação técnica individualizada e o indeferimento do recurso administrativo por resposta genérica.

Importante frisar que a atuação judicial não substitui o juízo técnico da banca examinadora, mas se limita à correção de ilegalidades, assegurando o respeito às normas legais e técnicas que regem o certame.


Considerações finais


O exame psicológico é etapa legítima e necessária nos concursos policiais, mas deve ser aplicado de forma objetiva, científica, motivada e transparente. Quando esses requisitos não são observados, o ato administrativo de eliminação pode ser questionado judicialmente.

É possível, portanto, realizar uma análise jurídica técnica e individualizada, voltada exclusivamente à legalidade do exame e à regularidade da reprovação, sempre com observância dos limites éticos da atuação profissional e sem promessas de resultado.

Em caso de dúvidas envie um e-mail para nascimentopeixotoadvogados@gmail.com, entre em contato através do nosso Site ou pelo telefone e WhatsApp (61)99266-4446.


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Referências


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JUSBRASIL. Eliminação injusta de candidato negro em cotas de concursos. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/eliminacao-injusta-de-candidato-negro-em-cotas-de-concursos/2621642473.

JUSBRASIL. Cabe mandado de segurança para questionar eliminação em cotas raciais? Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/cabe-mandado-de-seguranca-para-questionar-eliminacao-em-cotas-raciais/2621633544.

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JURÍDICO CERTO. Mandado de segurança em concurso público da Polícia Militar do Distrito Federal: quando cabe? Disponível em: https://juridicocerto.com/p/davidviniciusadv/artigos/mandado-de-seguranca-em-concurso-publico-da-policia-militar-do-distrito-federal-quando-cabe-6761.

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Publicado em: 2026-01-17

Última modificação: 2026-01-17

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