
David Vinicius do Nascimento Maranhão
Há um momento comum na trajetória de quem estuda para concurso público: a prova termina, o gabarito preliminar sai, e o candidato percebe que uma questão “não fecha”. Às vezes o problema é um detalhe de redação que muda completamente o sentido. Em outras, a banca aponta uma alternativa que não se sustenta na lei vigente. Também não são raras situações em que o enunciado permite mais de uma resposta defensável, ou em que simplesmente não há alternativa correta.
Nesses casos, o recurso administrativo costuma ser o primeiro passo. Ocorre que muitos candidatos se deparam com indeferimentos padronizados, sem enfrentamento real do argumento apresentado. É aí que surge a dúvida decisiva: é possível anular questão de concurso na via judicial? A resposta é sim — mas apenas dentro de limites bem definidos, especialmente pelos Tribunais Superiores.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da repercussão geral, fixou uma diretriz que mudou o debate sobre concursos públicos: o Poder Judiciário não deve substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo quando houver ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Essa tese é relevante porque separa duas discussões que parecem semelhantes, mas não são. Uma coisa é discutir se a questão era “bem feita” ou se a alternativa escolhida pela banca é “a melhor interpretação”. Outra é demonstrar que houve violação objetiva ao edital, à legislação vigente, ou a parâmetros mínimos de correção lógica e jurídica. No primeiro cenário, a tendência é de não intervenção judicial. No segundo, abre-se espaço para o controle jurisdicional.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento compatível com o STF: a atuação judicial em concursos se liga ao controle da legalidade e ao princípio da vinculação ao edital, sem transformar o Judiciário em “segunda banca”. Em outras palavras, o que se discute judicialmente não é a preferência técnica da comissão examinadora, mas a conformidade do ato com a lei e com as regras do próprio certame.
Isso traz uma consequência prática importante: ações bem fundamentadas são aquelas que demonstram, com objetividade, que a questão ultrapassou limites jurídicos — e não apenas que “poderia ser diferente”.
A anulação judicial não nasce do inconformismo. Ela nasce quando o candidato consegue apontar, de modo verificável, que a questão rompeu a legalidade do concurso. Uma hipótese recorrente é a alternativa indicada no gabarito estar em desacordo com a legislação vigente, sobretudo quando a banca trabalha com “letra de lei” e pequenas distorções mudam completamente o comando normativo.
Também é frequente o erro material, especialmente quando a redação contém falha capaz de induzir ao erro, alterar dados determinantes, confundir conceitos essenciais ou criar contradição interna. Nessa situação, o problema não é a dificuldade: é a qualidade mínima do item e seu impacto sobre a isonomia entre candidatos.
Outra situação sensível ocorre quando o enunciado permite duas respostas plausíveis. Ainda que uma alternativa pareça “mais adequada”, a própria existência de dupla defensabilidade enfraquece a função seletiva da questão e cria um ambiente de aposta, não de aferição de conhecimento. O concurso, que deveria ser previsível e impessoal, fica vulnerável a interpretações concorrentes que não deveriam existir em item objetivo.
Há, ainda, cenários em que não existe alternativa correta, porque todas contêm erro ou porque o enunciado exige conclusão inexistente entre as opções apresentadas. A questão deixa de avaliar conteúdo e passa a penalizar o candidato por uma falha estrutural do próprio instrumento de prova.
Por fim, um dos pontos mais objetivos e relevantes é a cobrança de conteúdo não previsto no edital. O edital, no concurso público, funciona como a lei interna do certame: define o que pode ser exigido, quais temas serão cobrados, quais critérios valem e quais limites não podem ser ultrapassados. Quando a banca cobra assunto não previsto, o problema não é interpretativo; é de vinculação normativa.
Há uma razão institucional para os Tribunais Superiores insistirem nessa limitação: concursos públicos envolvem escolhas técnicas e uma estrutura de avaliação que não pode ser reescrita a cada inconformismo individual. Por isso, o Judiciário não deve substituir a banca para discutir “qual doutrina é melhor”, “qual entendimento é mais moderno” ou “qual alternativa seria mais justa”.
Esse limite, porém, não serve para blindar erro evidente. A separação de poderes não transforma a banca em instância infalível. Ao contrário: ela reforça que a banca deve agir dentro da legalidade e do edital, sob pena de controle quando houver violação objetiva.
Um dos temas que mais geram confusão é o efeito das decisões. Muitos candidatos acreditam que, se alguém “ganhou” a anulação de determinada questão, todos deveriam receber a mesma pontuação automaticamente. A jurisprudência do STJ, no entanto, é firme ao afirmar que a anulação obtida em ação individual não tem efeito erga omnes. Em regra, ela produz efeitos apenas entre as partes do processo, por força dos limites da coisa julgada.
Isso altera por completo o modo como o candidato deve encarar o problema. A estratégia jurídica não pode se basear apenas na vitória de terceiro. O caso precisa ser analisado individualmente, com documentação do ato lesivo, leitura técnica do edital e construção adequada do pedido judicial, considerando o estágio do concurso e os prazos aplicáveis.
Mesmo quando a via judicial é possível, o recurso administrativo costuma ser um elemento de força no conjunto probatório. Um recurso bem redigido mostra que o candidato apontou o vício no tempo correto, delimita com precisão o objeto da controvérsia e revela, quando for o caso, a insuficiência da resposta administrativa.
Além disso, há situações em que a própria banca reconhece a falha e corrige o problema administrativamente, evitando judicialização, acelerando a solução e reduzindo custo emocional e estratégico para o candidato. Em concursos, tempo é fator decisivo: etapas passam, classificações mudam, convocações se aproximam. Agir com método é tão importante quanto agir com rapidez.
A experiência prática mostra que casos sólidos costumam ter três características. A primeira é a objetividade do vício, demonstrável com confronto entre edital, enunciado, gabarito e norma aplicável. A segunda é a coerência com o Tema 485 do STF, evitando pedidos que convidem o juiz a entrar no mérito técnico. A terceira é a adequação processual, considerando o ato lesivo, o momento do concurso e a prova documental disponível.
Nem toda questão controversa é ilegal. E, por outro lado, ilegalidades evidentes às vezes passam despercebidas por falta de leitura técnica. É exatamente nessa lacuna que a atuação jurídica responsável se mostra útil: filtrar com honestidade o que é viável e estruturar o que é defensável.
A anulação de questão na via judicial é uma medida excepcional e técnica. Ela não se presta a “refazer a prova”, mas a restaurar a legalidade quando o edital é violado, quando a lei vigente é contrariada ou quando o item apresenta falhas objetivas que comprometem a isonomia do certame. Entender essa diferença é o que separa a frustração de uma estratégia juridicamente segura.
Se você identificou uma questão com vício verificável, especialmente em situações de conteúdo fora do edital, erro material, ausência de alternativa correta ou duplicidade de respostas, uma análise jurídica individual pode indicar com clareza se há fundamento para o recurso administrativo, para eventual ação judicial, ou para ambos.
Caso queira, podemos realizar uma análise técnica e objetiva do seu caso, com base no edital, da questão impugnada, do gabarito e das normas aplicáveis, indicando as possibilidades jurídicas com transparência e responsabilidade.
Em caso de dúvidas nos contate através do site: https://nascimentopeixotoadv.com.br/, ou envie um e-mail para nascimentopeixotoadvogados@gmail.com, e ainda se preferir pelo telefone e WhatsApp (61)99266-4446.
Nascimento Maranhão, David Vinicius do. Justiça anula avaliação psicológica do concurso da PMPR 2025. Nascimento & Peixoto Advogados, 17 jan. 2026. Disponível em: https://nascimentopeixotoadv.com.br/artigos/Concurso%20P%C3%BAblico/artigo/Justi%C3%A7a%20anula%20avalia%C3%A7%C3%A3o%20psic%C3%B3logica%20do%20concurso%20da%20PMPR%202025
JUSBRASIL. Eliminação em concurso público devido a pés planos, tortos ou outras condições ortopédicas. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/eliminacao-em-concurso-publico-devido-a-pes-planos-tortos-ou-outras-condicoes-ortopedicas/2621650300.
JUSBRASIL. O que fazer diante da eliminação em concurso público por motivo de saúde. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-que-fazer-diante-da-eliminacao-em-concurso-publico-por-motivo-de-saude/2621646182.
JUSBRASIL. Eliminação injusta de candidato negro em cotas de concursos. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/eliminacao-injusta-de-candidato-negro-em-cotas-de-concursos/2621642473.
JUSBRASIL. Cabe mandado de segurança para questionar eliminação em cotas raciais? Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/cabe-mandado-de-seguranca-para-questionar-eliminacao-em-cotas-raciais/2621633544.
JUSBRASIL. Mandado de segurança em concurso público: quando cabe? Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/mandado-de-seguranca-em-concurso-publico-quando-cabe/2621629395.
JUSBRASIL. Conheça as principais causas de eliminação arbitrária em concursos públicos. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/conheca-as-principais-causas-de-eliminacao-arbitraria-em-concursos-publicos/2621625973.
JURÍDICO CERTO. Fui eliminado do concurso da PMMG por problema odontológico: e agora? Disponível em: https://juridicocerto.com/p/davidviniciusadv/artigos/fui-eliminado-do-concurso-da-pmmg-por-problema-odontologico-e-agora-7258.
JURÍDICO CERTO. Aposentadoria do servidor público: advogado on-line. Disponível em: https://juridicocerto.com/p/davidviniciusadv/artigos/aposentadoria-do-servidor-publico-advogado-on-line-6928.
JURÍDICO CERTO. Mandado de segurança no concurso público do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal: quando cabe? Disponível em: https://juridicocerto.com/p/davidviniciusadv/artigos/mandado-de-seguranca-no-concurso-publico-do-corpo-de-bombeiros-militar-do-distrito-federal-quando-cabe-6762.
JURÍDICO CERTO. Mandado de segurança em concurso público da Polícia Militar do Distrito Federal: quando cabe? Disponível em: https://juridicocerto.com/p/davidviniciusadv/artigos/mandado-de-seguranca-em-concurso-publico-da-policia-militar-do-distrito-federal-quando-cabe-6761.
JURÍDICO CERTO. Mandado de segurança em concurso público: resguardando direitos sob o amparo legal. Disponível em: https://juridicocerto.com/p/davidviniciusadv/artigos/mandado-de-seguranca-em-concurso-publico-resguardando-direitos-sob-o-amparo-legal-6760.
NASCIMENTO & PEIXOTO ADVOGADOS. Concurso da Polícia Penal de MG: o que reprova na investigação social e quando a eliminação é ilegal? Disponível em: https://nascimentopeixotoadv.com.br/artigos/Concurso%20P%C3%BAblico/artigo/Concurso%20da%20Pol%C3%ADcia%20Penal%20de%20MG%3A%20o%20que%20reprova%20na%20Investiga%C3%A7%C3%A3o%20Social%20e%20quando%20a%20elimina%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A9%20ilegal%3F. Acesso em: 6 jan. 2026.
PARANÁ. Lei Estadual nº 1.943 de 1954. Curitiba: Casa Civil, 1954. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=52415&indice=1&totalRegistros=2&dt=21.0.2025.21.21.47.745.
POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ (PMPR). Portaria do Comando-Geral nº 622, de 14 de julho de 2021. Disciplina o emprego de Militares Estaduais no atendimento biopsicológico aos integrantes da PMPR. BG nº 129, de 14 de julho de 2021. Curitiba: PMPR, 2021.
POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ (PMPR). Portaria do Comando-Geral nº 684, de 25 de julho de 2019. Disciplina os critérios para a Avaliação Psicológica para ingresso na PMPR e dá outras providências. BG nº 140, de 26 de julho de 2019. Curitiba: PMPR, 2019.
SILVA, Maurício Sales da. A Judicialização de Concurso Público na Etapa da Avaliação Psicológica. 2014. 62 f. Monografia (Especialização em Direito Administrativo) – Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP, Brasília, DF, 2014. Disponível em: https://repositorio.idp.edu.br/bitstream/123456789/1515/1/Monografia_Maur%c3%adcio%20Sales%20da%20Silva.pdf.
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgInt no RMS 1.992.770/MG. Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 02/05/2022. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=154335337®istro_numero=202103136560&peticao_numero=202200063198&publicacao_data=20220624&foReferências
JUSBRASIL. Eliminação em concurso público devido a pés planos, tortos ou outras condições ortopédicas. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/eliminacao-em-concurso-publico-devido-a-pes-planos-tortos-ou-outras-condicoes-ortopedicas/2621650300.
JUSBRASIL. O que fazer diante da eliminação em concurso público por motivo de saúde. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-que-fazer-diante-da-eliminacao-em-concurso-publico-por-motivo-de-saude/2621646182.
JUSBRASIL. Eliminação injusta de candidato negro em cotas de concursos. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/eliminacao-injusta-de-candidato-negro-em-cotas-de-concursos/2621642473.
JUSBRASIL. Cabe mandado de segurança para questionar eliminação em cotas raciais? Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/cabe-mandado-de-seguranca-para-questionar-eliminacao-em-cotas-raciais/2621633544.
JUSBRASIL. Mandado de segurança em concurso público: quando cabe? Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/mandado-de-seguranca-em-concurso-publico-quando-cabe/2621629395.
JUSBRASIL. Conheça as principais causas de eliminação arbitrária em concursos públicos. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/conheca-as-principais-causas-de-eliminacao-arbitraria-em-concursos-publicos/2621625973.
JURÍDICO CERTO. Fui eliminado do concurso da PMMG por problema odontológico: e agora? Disponível em: https://juridicocerto.com/p/davidviniciusadv/artigos/fui-eliminado-do-concurso-da-pmmg-por-problema-odontologico-e-agora-7258.
JURÍDICO CERTO. Aposentadoria do servidor público: advogado on-line. Disponível em: https://juridicocerto.com/p/davidviniciusadv/artigos/aposentadoria-do-servidor-publico-advogado-on-line-6928.
JURÍDICO CERTO. Mandado de segurança no concurso público do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal: quando cabe? Disponível em: https://juridicocerto.com/p/davidviniciusadv/artigos/mandado-de-seguranca-no-concurso-publico-do-corpo-de-bombeiros-militar-do-distrito-federal-quando-cabe-6762.
JURÍDICO CERTO. Mandado de segurança em concurso público da Polícia Militar do Distrito Federal: quando cabe? Disponível em: https://juridicocerto.com/p/davidviniciusadv/artigos/mandado-de-seguranca-em-concurso-publico-da-policia-militar-do-distrito-federal-quando-cabe-6761.
JURÍDICO CERTO. Mandado de segurança em concurso público: resguardando direitos sob o amparo legal. Disponível em: https://juridicocerto.com/p/davidviniciusadv/artigos/mandado-de-seguranca-em-concurso-publico-resguardando-direitos-sob-o-amparo-legal-6760.
NASCIMENTO & PEIXOTO ADVOGADOS. Concurso da Polícia Penal de MG: o que reprova na investigação social e quando a eliminação é ilegal? Disponível em: https://nascimentopeixotoadv.com.br/artigos/Concurso%20P%C3%BAblico/artigo/Concurso%20da%20Pol%C3%ADcia%20Penal%20de%20MG%3A%20o%20que%20reprova%20na%20Investiga%C3%A7%C3%A3o%20Social%20e%20quando%20a%20elimina%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A9%20ilegal%3F. Acesso em: 6 jan. 2026.
PARANÁ. Lei Estadual nº 1.943 de 1954. Curitiba: Casa Civil, 1954. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=52415&indice=1&totalRegistros=2&dt=21.0.2025.21.21.47.745.
POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ (PMPR). Portaria do Comando-Geral nº 622, de 14 de julho de 2021. Disciplina o emprego de Militares Estaduais no atendimento biopsicológico aos integrantes da PMPR. BG nº 129, de 14 de julho de 2021. Curitiba: PMPR, 2021.
POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ (PMPR). Portaria do Comando-Geral nº 684, de 25 de julho de 2019. Disciplina os critérios para a Avaliação Psicológica para ingresso na PMPR e dá outras providências. BG nº 140, de 26 de julho de 2019. Curitiba: PMPR, 2019.
SILVA, Maurício Sales da. A Judicialização de Concurso Público na Etapa da Avaliação Psicológica. 2014. 62 f. Monografia (Especialização em Direito Administrativo) – Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP, Brasília, DF, 2014. Disponível em: https://repositorio.idp.edu.br/bitstream/123456789/1515/1/Monografia_Maur%c3%adcio%20Sales%20da%20Silva.pdf.
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgInt no RMS 1.992.770/MG. Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 02/05/2022. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=154335337®istro_numero=202103136560&peticao_numero=202200063198&publicacao_data=20220624&fo
Nascimento Maranhão, David Vinicius do. Justiça anula avaliação psicológica do concurso da PMPR 2025. Nascimento & Peixoto Advogados, 17 jan. 2026. Disponível em: https://nascimentopeixotoadv.com.br/artigos/Concurso%20P%C3%BAblico/artigo/Justi%C3%A7a%20anula%20avalia%C3%A7%C3%A3o%20psic%C3%B3logica%20do%20concurso%20da%20PMPR%202025
Publicado em: 2026-01-19
Última modificação: 2026-01-19