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Quando um brasileiro falece no exterior, a certidão emitida no país estrangeiro ou pelo consulado pode precisar ser levada ao registro civil brasileiro para produzir efeitos no Brasil. No uso cotidiano, o procedimento é chamado de transcrição de certidão de óbito; tecnicamente, a legislação e o CNJ usam o termo traslado.
O art. 32 da Lei de Registros Públicos prevê o traslado dos assentos de brasileiros ocorridos fora do país quando precisarem produzir efeitos no território nacional. A Resolução CNJ nº 155/2012 determina que o ato seja feito no Livro E do 1º Ofício de Registro Civil competente e, em regra, sem autorização judicial.
A família pode encontrar essa exigência ao iniciar um inventário, atualizar registros civis, demonstrar o estado civil do falecido ou apresentar documentação perante bancos, órgãos públicos e outras instituições. Cada órgão pode ter exigências próprias; por isso, o traslado não resolve automaticamente todas as consequências patrimoniais ou sucessórias.
Quando o óbito já foi registrado por repartição consular brasileira, a certidão consular é a base do pedido. Se houver apenas a certidão estrangeira, o documento deve observar as formalidades aplicáveis ao país emissor e vir acompanhado de tradução pública juramentada quando necessária.
A resolução do CNJ também prevê a apresentação da certidão de nascimento e, se for o caso, da certidão de casamento do falecido, além de requerimento assinado por familiar ou procurador. O oficial analisa os originais e pode apontar exigências compatíveis com o caso concreto.
A regra de competência deve ser examinada antes do protocolo. A lei menciona o 1º Ofício do domicílio do registrado ou, na falta de domicílio conhecido, o 1º Ofício do Distrito Federal. Quando a competência apontar para Brasília, o pedido pode ser apresentado ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil e Casamentos de Brasília/DF, conhecido como Cartório Marcelo Ribas, sujeito à qualificação da serventia.
Confirmar previamente a competência e a lista atual de documentos evita deslocamentos e exigências posteriores. A própria serventia mantém uma página específica sobre transcrição de óbito com orientações operacionais.
Para consulta jurídica, a referência principal é o art. 32 da Lei nº 6.015/1973 e a resolução do CNJ. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do cartório competente.
Se a regularização do óbito também envolve inventário, herdeiros, bens, documentos divergentes ou efeitos no exterior, uma análise jurídica individual pode ajudar a organizar as próximas providências. O traslado é praticado pelo cartório competente, mas nossa equipe pode orientar a documentação e os reflexos sucessórios do caso.
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Publicado em: 2026-08-02
Última modificação: 2026-08-02