O Código Penal prevê como crime a lesão corporal, prevista nos seguintes termos:
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 1º Se resulta: I – incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º Se resulta: I – incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável; III – perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V – aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
§ 5º O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa: I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II - se as lesões são recíprocas.
§ 6º Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de dois meses a um ano.
§ 7º Aumenta-se a pena de um terço se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código.
§ 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de três meses a três anos.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em um terço.
§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.
§ 13. Se a lesão for praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de um a quatro anos.
O artigo 129 do Código Penal tipifica a conduta de ofender a integridade física ou a saúde de alguém, protegendo a integridade corporal e a saúde, tanto física quanto psíquica. Não se trata de mero desconforto ou dor transitória — é necessário que haja alteração anatômica, fisiológica ou psicológica, ainda que temporária. Casos como dor sem lesão ou eritema (vermelhidão passageira) não configuram crime.
A lesão pode ser dolosa (intencional) ou culposa (resultado de imprudência, negligência ou imperícia). A autolesão não é punível, salvo se envolver fraude contra o seguro (art. 171, § 2º, V).
Leves (caput do art. 129): Excluídas as hipóteses previstas nos parágrafos seguintes. São infrações de menor potencial ofensivo, processadas por ação penal pública condicionada à representação (prazo decadencial de 6 meses).
Graves (§ 1º): Quando resultam em:
Incapacidade para atividades habituais por mais de 30 dias;
Perigo de vida;
Debilidade permanente;
Aceleração de parto.
A caracterização depende de laudo médico, especialmente nos casos que envolvem prazo ou debilidade funcional.
Gravíssimas (§ 2º): Quando causam:
Incapacidade permanente para o trabalho;
Enfermidade incurável;
Perda de membro ou sentido;
Deformidade permanente;
Aborto.
A lesão gravíssima é diferenciada da grave pelo caráter definitivo e irrecuperável do dano.
Seguidas de morte (§ 3º): Crime preterdoloso (dolo na lesão, culpa na morte), com pena mais severa. Não admite tentativa.
Privilegiadas (§ 4º): Quando o crime é cometido por relevante valor moral/social ou por forte emoção após provocação injusta. Pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
Lesão leve com substituição de pena (§ 5º): Se houver reciprocidade nas agressões ou nos mesmos termos do § 4º, a pena pode ser convertida em multa.
Lesão culposa (§ 6º): Resultado de conduta imprudente, com pena de 2 meses a 1 ano. A pena pode ser aumentada (§ 7º) ou perdoada (§ 8º), conforme as circunstâncias do caso e a relação entre vítima e autor.
§ 9º: Lesões leves contra familiares, cônjuges ou pessoas com quem o agressor coabita. Pena mais severa. Pode abranger homens como vítimas.
§ 10 a § 12: Majorações quando o crime for cometido em contexto doméstico ou contra pessoas com deficiência ou agentes de segurança.
§ 13: Introduzido pela Lei nº 14.188/2021, cria uma figura específica de lesão corporal quando motivada por razões de gênero contra a mulher, com pena de reclusão (e não mais detenção), indicando maior gravidade.
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Referências teóricas:
Pacelli, Eugênio e Callegari, André. Manual de Direito Penal - Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2016.
Nucci, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal - Parte Geral. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020.
Brasil. Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm.
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