O Código Penal Brasileiro, instituído pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, em seu Capítulo III, trata dos crimes de periclitação da vida e da saúde, abrangendo os artigos 130 a 136. A seguir, apresento a íntegra desses dispositivos legais, conforme disponível no site oficial do Planalto:
Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.
Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
Abandono de incapaz
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;
III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - A pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
Esses dispositivos visam proteger a incolumidade física e a saúde das pessoas, punindo condutas que as exponham a riscos, mesmo que não resultem em dano efetivo. Os crimes de perigo podem ser classificados em:
Perigo concreto: Exige a comprovação da situação de risco real na hipótese fática. Exemplo: o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do CP).
Perigo abstrato: Não requer a comprovação do perigo, pois a lei presume que determinadas condutas são perigosas. Exemplo: o crime de perigo de contágio venéreo (art. 130 do CP).
A seguir, apresento uma breve explicação sobre cada um dos artigos mencionados:
Este artigo penaliza quem expõe outra pessoa ao risco de contrair uma moléstia venérea por meio de relações sexuais ou atos libidinosos, sabendo ou devendo saber que está contaminado. Trata-se de um crime de perigo abstrato, pois não é necessário comprovar que a vítima foi efetivamente exposta ao risco; a simples conduta já configura o delito. Se houver intenção de transmitir a moléstia, a pena é mais severa. A ação penal é pública condicionada à representação da vítima.
Diferentemente do artigo anterior, aqui o agente pratica ato com o objetivo específico de transmitir uma moléstia grave à outra pessoa. O crime se consuma com a prática do ato capaz de produzir o contágio, independentemente de ocorrer a transmissão. A pena é de reclusão e multa, e a ação penal é pública incondicionada.
Este dispositivo pune quem expõe a vida ou a saúde de outra pessoa a perigo direto e iminente. Trata-se de um crime de perigo concreto, exigindo a comprovação da situação de risco real. A pena é de detenção, aplicável se o fato não constituir crime mais grave.
Em caso de dúvidas, entre em contato com o Escritório Nascimento & Peixoto Advogados, envie um e-mail ou entre em contato pelo WhatsApp, ou entre em contato através do nosso Site.
Referências teóricas:
Pacelli, Eugênio e Callegari, André. Manual de Direito Penal - Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2016.
Nucci, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal - Parte Geral. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020.
Brasil. Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm.
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