Logo
Image de capaDos Crimes Contra a Pessoa: Da Periclitação da Vida e Da Saúde

Dos Crimes Contra a Pessoa: Da Periclitação da Vida e Da Saúde

O Direito Penal brasileiro, ao tutelar bens jurídicos essenciais, como a vida e a saúde, prevê uma série de condutas que, embora não causem dano efetivo, são penalmente relevantes por exporem tais bens a risco.

​O Código Penal Brasileiro, instituído pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, em seu Capítulo III, trata dos crimes de periclitação da vida e da saúde, abrangendo os artigos 130 a 136. A seguir, apresento a íntegra desses dispositivos legais, conforme disponível no site oficial do Planalto:​


Perigo de contágio venéreo

Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 2º - Somente se procede mediante representação.

Perigo de contágio de moléstia grave

Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Perigo para a vida ou saúde de outrem

Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

Abandono de incapaz

Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena - detenção, de seis meses a três anos.

§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;

III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.

Exposição ou abandono de recém-nascido

Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - detenção, de um a três anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - detenção, de dois a seis anos.

Omissão de socorro

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Maus-tratos

Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

§ 3º - A pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

Esses dispositivos visam proteger a incolumidade física e a saúde das pessoas, punindo condutas que as exponham a riscos, mesmo que não resultem em dano efetivo. Os crimes de perigo podem ser classificados em:​

  • Perigo concreto: Exige a comprovação da situação de risco real na hipótese fática. Exemplo: o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do CP).​

  • Perigo abstrato: Não requer a comprovação do perigo, pois a lei presume que determinadas condutas são perigosas. Exemplo: o crime de perigo de contágio venéreo (art. 130 do CP).​


A seguir, apresento uma breve explicação sobre cada um dos artigos mencionados:


1. Perigo de contágio venéreo (Art. 130)

Este artigo penaliza quem expõe outra pessoa ao risco de contrair uma moléstia venérea por meio de relações sexuais ou atos libidinosos, sabendo ou devendo saber que está contaminado. Trata-se de um crime de perigo abstrato, pois não é necessário comprovar que a vítima foi efetivamente exposta ao risco; a simples conduta já configura o delito. Se houver intenção de transmitir a moléstia, a pena é mais severa. A ação penal é pública condicionada à representação da vítima.​

2. Perigo de contágio de moléstia grave (Art. 131)

Diferentemente do artigo anterior, aqui o agente pratica ato com o objetivo específico de transmitir uma moléstia grave à outra pessoa. O crime se consuma com a prática do ato capaz de produzir o contágio, independentemente de ocorrer a transmissão. A pena é de reclusão e multa, e a ação penal é pública incondicionada.​

3. Perigo para a vida ou saúde de outrem (Art. 132)

Este dispositivo pune quem expõe a vida ou a saúde de outra pessoa a perigo direto e iminente. Trata-se de um crime de perigo concreto, exigindo a comprovação da situação de risco real. A pena é de detenção, aplicável se o fato não constituir crime mais grave.


Em caso de dúvidas, entre em contato com o Escritório Nascimento & Peixoto Advogados, envie um e-mail ou entre em contato pelo WhatsApp, ou entre em contato através do nosso Site.


_

Referências teóricas:


  • Pacelli, Eugênio e Callegari, André. Manual de Direito Penal - Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2016.

  • Nucci, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal - Parte Geral. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020.

  • Brasil. Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm.

null

Converse Agora Com Um Advogado Especialista

Entar Em Contato

whatsapp icone

Converse Agora Com Um Advogado Especialista

Veja outras Áreas

Veja Mais
Logo

Endereço

SHS quadra 6 Bloco C, salas 226/227 - Brasil 21 - Asa Sul, Brasília - DF, 70316-109Brasília, Distrito Federal, 70316-109, BR

Telefone

(61) 99426-7511

Email

faleconosco@nascimentopeixotoadvogados.com.br