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Justiça Federal concede liminar para remoção de servidora por motivo de saúde

Decisão reforça entendimento do STJ sobre remoção entre Universidades Federais por motivo de saúde...

NP Advocacia


Em uma decisão recente, a Justiça Federal determinou a remoção de uma servidora pública para outra universidade federal em um estado diferente, garantindo seu direito à saúde e à continuidade do trabalho em condições mais adequadas. A liminar foi concedida pelo Juiz Eduardo Gomes Carqueija, que reconheceu a necessidade da transferência com base na Lei nº 8.112/90, a qual prevê a remoção do servidor quando comprovada a necessidade de mudança para tratamento médico.


O pedido havia sido negado administrativamente pela universidade de origem, sob o argumento de que a legislação não permitiria a remoção entre instituições federais distintas. Entretanto, o magistrado citou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que interpreta que os servidores das universidades federais pertencem a um quadro único vinculado ao Ministério da Educação, tornando legítima a transferência para outro estado quando houver fundamentação técnica e médica.


A ação foi movida pelo advogado David Vinicius do Nascimento Maranhão (OAB-DF 60672), especialista na defesa de servidores públicos. Ele apresentou laudos médicos e pareceres técnicos, demonstrando que a servidora enfrenta um quadro clínico grave, necessitando de acompanhamento médico especializado e do suporte de sua rede familiar para garantir sua recuperação.


Em defesa da remoção, o advogado enfatizou que a saúde do servidor não pode ser tratada como um detalhe administrativo, mas sim como um direito fundamental, previsto em lei.

"O servidor público dedica sua vida ao trabalho e, quando precisa de suporte, não pode ser deixado à mercê de interpretações restritivas que desconsideram sua dignidade. Essa decisão representa uma vitória não apenas para minha cliente, mas para todos os servidores que enfrentam dificuldades semelhantes e que, muitas vezes, veem sua saúde mental e física negligenciadas pela administração pública." – declarou David Maranhão.


Com base nas evidências apresentadas, o magistrado deferiu a tutela de urgência, determinando que a remoção seja efetivada no prazo de 30 dias. A decisão ainda condicionou o cumprimento da medida à inclusão da universidade de destino no polo passivo da ação, garantindo segurança jurídica ao procedimento.


O juiz ressaltou em sua decisão que a permanência da servidora na instituição de origem colocava em risco sua saúde e sua capacidade funcional, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana e da eficiência na Administração Pública.

Essa decisão abre um importante precedente para servidores públicos federais que enfrentam entraves administrativos ao solicitarem remoção por motivo de saúde. O entendimento da Justiça reforça o direito dos servidores à mobilidade funcional quando há necessidade médica, assegurando que possam exercer suas funções sem comprometer seu bem-estar.


A universidade de origem ainda pode recorrer, mas, por ora, a decisão assegura à servidora o direito de continuar suas atividades em uma nova unidade, com melhores condições para sua saúde e qualidade de vida.


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Publicado em: 2025-02-13

Última modificação: 2025-02-13

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