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Image de capaTribunal define competência da Justiça Estadual para ações de superendividamento com participação de Caixa Econômica Federal

Tribunal define competência da Justiça Estadual para ações de superendividamento com participação de Caixa Econômica Federal

Justiça Estadual é competente para julgar ações de repactuação de dívidas, mesmo com presença da Caixa Econômica Federal, devido à natureza concursal da lide.

David Vinicius do Nascimento Maranhão OAB-DF 60.672

O Tribunal de Justiça reformou uma decisão para determinar que ações de repactuação de dívidas baseadas na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21) devem ser processadas na Justiça Estadual ou Distrital, mesmo quando uma empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal, figura no polo passivo. A decisão foi unânime e segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a natureza concursal do procedimento de renegociação de dívidas.


De acordo com a Constituição Federal (art. 109, I, CR/88), empresas públicas federais, como a Caixa, deveriam ser demandadas na Justiça Federal. No entanto, a Lei do Superendividamento estabelece que as ações de repactuação de dívidas devem ser propostas contra todos os credores simultaneamente, o que caracteriza um concurso de credores e, portanto, torna a Justiça Estadual a instância competente para esses casos.


No caso analisado, além da Caixa Econômica Federal, outros credores como Banco Itaú Consignado, BRB Banco de Brasília, Banco Santander e Banco Inter figuram como réus. Essa pluralidade de credores reflete a natureza concursal do processo, reforçando a decisão do tribunal de atribuir a competência à Justiça do Distrito Federal.


Com essa decisão, o tribunal reafirma a competência da Justiça Estadual para ações envolvendo a repactuação de dívidas, em consonância com a Lei do Superendividamento, mesmo na presença de entidades federais, promovendo a justiça e proteção ao consumidor superendividado.


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Publicado em: 2024-10-24

Última modificação: 2024-10-24

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