David Vinicius do Nascimento Maranhão OAB-DF 60.672
O Tribunal de Justiça reformou uma decisão para determinar que ações de repactuação de dívidas baseadas na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21) devem ser processadas na Justiça Estadual ou Distrital, mesmo quando uma empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal, figura no polo passivo. A decisão foi unânime e segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a natureza concursal do procedimento de renegociação de dívidas.
De acordo com a Constituição Federal (art. 109, I, CR/88), empresas públicas federais, como a Caixa, deveriam ser demandadas na Justiça Federal. No entanto, a Lei do Superendividamento estabelece que as ações de repactuação de dívidas devem ser propostas contra todos os credores simultaneamente, o que caracteriza um concurso de credores e, portanto, torna a Justiça Estadual a instância competente para esses casos.
No caso analisado, além da Caixa Econômica Federal, outros credores como Banco Itaú Consignado, BRB Banco de Brasília, Banco Santander e Banco Inter figuram como réus. Essa pluralidade de credores reflete a natureza concursal do processo, reforçando a decisão do tribunal de atribuir a competência à Justiça do Distrito Federal.
Com essa decisão, o tribunal reafirma a competência da Justiça Estadual para ações envolvendo a repactuação de dívidas, em consonância com a Lei do Superendividamento, mesmo na presença de entidades federais, promovendo a justiça e proteção ao consumidor superendividado.
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Publicado em: 2024-10-24
Última modificação: 2024-10-24