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O Juizado Especial da Fazenda Pública reformou a decisão que havia reconhecido a prescrição de créditos tributários contra uma ex-sócia da empresa Joaninha Festas Artigos para Crianças LTDA, extinta sociedade. A autora havia solicitado a anulação da dívida e a exclusão de protesto, além de indenização por danos morais, alegando que o crédito tributário já estaria prescrito.
Em sua defesa, o Distrito Federal argumentou que a execução fiscal foi ajuizada no prazo quinquenal previsto pelo Código Tributário Nacional (CTN), sendo interrompida com o despacho que ordenou a citação da devedora, afastando a prescrição. O Tribunal também considerou a decisão do STJ sobre a prescrição intercorrente, prevista no Tema Repetitivo nº 566, segundo a qual o prazo de suspensão do processo se inicia apenas quando há ciência da Fazenda Pública sobre a ausência de bens penhoráveis.
Com isso, o Tribunal reconheceu a legitimidade da cobrança, entendendo que os efeitos moratórios e o protesto do crédito eram lícitos, afastando a responsabilização por danos morais.
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Publicado em: 2024-11-08
Última modificação: 2024-11-08