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O Tribunal de Justiça negou o recurso de um apenado que buscava o direito de receber visitas de sua irmã de 13 anos. A decisão reforçou que, embora o direito à visitação familiar seja garantido pela Constituição e pela Lei de Execução Penal, a proteção integral da criança e do adolescente deve prevalecer nesses casos.
Conforme o artigo 41 da Lei de Execução Penal, o direito à visitação não é absoluto e pode ser restringido por decisão fundamentada. A Portaria 008/2016 autoriza menores de 18 anos a visitar apenas seus genitores no ambiente prisional, medida que, segundo o tribunal, visa proteger os jovens da exposição ao ambiente carcerário.
O tribunal considerou que a visita da adolescente não se enquadra nas exceções previstas e que, nesse caso, o direito de assistência familiar do apenado deve ser ponderado com o princípio constitucional de proteção ao desenvolvimento sadio do adolescente.
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Publicado em: 2024-11-04
Última modificação: 2024-11-04