NP Advocacia
O Tribunal manteve decisão de primeira instância que concedeu a reintegração de posse a um proprietário de imóvel, após reconhecer o esbulho praticado pelo réu. A sentença foi unânime em rejeitar o recurso e confirmar que o autor apresentou provas suficientes de sua posse e propriedade do imóvel. A decisão considerou o artigo 373 do CPC, que impõe ao autor o ônus da prova do direito invocado e ao réu o ônus de comprovar fatos impeditivos ou modificativos.
A disputa envolvia particulares, sendo que o proprietário, munido de justo título, alegou que sua posse foi interrompida indevidamente. Em resposta, o réu não apresentou elementos suficientes para contrariar as evidências de posse do autor. O tribunal reafirmou que o direito de ação, sendo autônomo e abstrato, não exige a comprovação imediata do direito material para estabelecer legitimidade.
Além disso, o tribunal ressaltou a regra processual que limita a juntada de documentos novos após a sentença, conforme o artigo 435 do CPC, não acolhendo documento apresentado pelo réu após a decisão em primeira instância. Assim, a tutela possessória foi concedida, e o autor reassumirá a posse do imóvel.
O recurso do réu foi integralmente desprovido, com os honorários advocatícios sendo majorados. A decisão reforça os requisitos processuais para a proteção possessória, preservando o direito à posse diante de comprovações consistentes por parte do proprietário.
----
Em caso de dúvidas, entre em contato com o Escritório Nascimento & Peixoto Advogados, envie um e-mail ou entre em contato pelo WhatsApp, ou entre em contato através do nosso Site.
Publicado em: 2024-10-25
Última modificação: 2024-10-25