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O Tribunal manteve a decisão de primeira instância que negou a indenização solicitada por uma empresa de transporte rodoviário, que alegava o não adiantamento do vale-pedágio pelo embarcador. A empresa pleiteava a indenização com base no artigo 8º da Lei 10.209/2001, que exige que o embarcador antecipe o vale-pedágio ao transportador.
O entendimento do tribunal, alinhado com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi de que o transportador tem o ônus de comprovar o pagamento dos pedágios para poder exigir a indenização. Assim, deve especificar os valores gastos em todas as praças de pedágio ao longo da rota. No entanto, a empresa não conseguiu
comprovar esses pagamentos.
Ainda durante o processo, a empresa juntou documentos na fase recursal, mas o tribunal considerou que essa apresentação deveria ter ocorrido na fase inicial, uma vez que não havia justificativa plausível para a sua juntada tardia.
Diante disso, o recurso foi parcialmente conhecido, mas negado na parte conhecida, mantendo a sentença de primeira instância que considerou indevida a indenização pela ausência de comprovação dos valores pagos.
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Publicado em: 2024-11-04
Última modificação: 2024-11-04