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Em decisão unânime, o tribunal manteve o auto de infração emitido contra uma empresa que importou bens sob o Regime Especial de Admissão Temporária para Utilização Econômica, vedando a isenção de ICMS. A empresa contestava o pagamento do ICMS, alegando que os tributos federais incidentes já haviam sido quitados, porém, conforme o Decreto 18.955/97, a isenção de ICMS não se aplica quando há pagamento de impostos federais na importação.
O Regime Especial de Admissão Temporária permite a importação temporária de bens para uso econômico mediante pagamento proporcional dos tributos federais, conforme o período de permanência. No entanto, o benefício de isenção de ICMS é garantido apenas quando não há incidência dos tributos federais.
A corte ressaltou que a ação anulatória de auto de infração não é o meio adequado para contestar a validade do decreto regulamentar do ICMS. Para o tribunal, o contribuinte não poderia usar esta via para anular a norma que determina as condições de isenção do imposto.
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Publicado em: 2024-11-08
Última modificação: 2024-11-08