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Em decisão recente, o Tribunal de Justiça acolheu o pedido de indenização por danos morais de uma mulher que deu à luz no banheiro de um hospital, devido à falta de atendimento adequado. O parto ocorreu naturalmente e sem a assistência necessária após falha no acolhimento e avaliação médica. A indenização foi fixada em R$ 50 mil, em razão de violação à dignidade humana e à segurança da paciente.
A decisão destacou a responsabilidade civil do Estado, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que prevê indenização por omissões que resultem em lesão aos direitos dos cidadãos. O Supremo Tribunal Federal reforça que o Estado responde objetivamente em casos de negligência que ocasionem prejuízos à pessoa.
No entendimento do Tribunal, a negligência da equipe hospitalar ficou evidente, uma vez que a paciente não recebeu o atendimento necessário durante o trabalho de parto, resultando em um parto realizado no banheiro ao invés de um leito hospitalar, conforme esperado para gestantes.
A sentença, portanto, reforça a obrigação do Estado de garantir condições adequadas de atendimento, principalmente em emergências, devida a indenização pelos danos morais resultantes do evento. A decisão foi aprovada pela maioria dos magistrados, com o primeiro vogal responsável pela redação do acórdão.
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Publicado em: 2024-10-28
Última modificação: 2024-10-28