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Em decisão recente, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto em um caso de cumprimento de sentença, confirmando a validade da sucessão processual após a extinção da sociedade empresária exequente. O Tribunal reafirmou que, embora o Código de Processo Civil (CPC) não trate explicitamente da sucessão de pessoas jurídicas extintas, é possível aplicar analogicamente o artigo 110 do CPC.
Os magistrados destacaram que o requerimento de sucessão processual feito pela sociedade extinta não compromete sua validade, especialmente quando ratificado pelo sucessor. Essa interpretação está em linha com o princípio da instrumentalidade das formas, conforme previsto nos artigos 277 e 283 do CPC, que visa garantir a efetividade e continuidade das relações processuais.
A decisão ressalta a importância da continuidade da defesa de direitos em processos judiciais, mesmo diante da extinção da parte originária. Com isso, o Agravo de Instrumento foi conhecido e desprovido por unanimidade, mantendo a regularidade da sucessão processual.
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Publicado em: 2024-10-29
Última modificação: 2024-10-29