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Em julgamento de apelação cível envolvendo direitos de família, o Tribunal de Justiça analisou um pedido de sobrepartilha de valores do FGTS, alegando sonegação no momento da dissolução conjugal. O autor pleiteava a inclusão dos valores em nova partilha, enquanto a ré solicitava a revisão dos honorários advocatícios.
O tribunal decidiu que a sobrepartilha é cabível apenas quando há bens omitidos ou desconhecidos à época da separação, o que não foi comprovado no caso. A decisão reafirmou que o FGTS é passível de partilha, mas somente nas condições previstas no Código de Processo Civil, especialmente no artigo 669.
Quanto à litigância de má-fé, a corte concluiu que não houve dolo ou culpa grave por parte do autor, afastando a penalidade prevista no artigo 80 do CPC. Por outro lado, o recurso da ré foi parcialmente acolhido, determinando que os honorários advocatícios sejam fixados com base no valor da causa, considerando que o proveito econômico não era irrisório nem inestimável.
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Publicado em: 2024-11-27
Última modificação: 2024-11-27