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Em recente decisão, o tribunal aplicou a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo n.º 1.132 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que, em ações de busca e apreensão garantidas por alienação fiduciária, é suficiente que o credor envie a notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, independentemente de o devedor ter recebido ou não o aviso. A decisão reformou a sentença que havia considerado a mora não comprovada devido à devolução da notificação por “endereço não procurado”.
O caso envolve um contrato de alienação fiduciária no qual o credor encaminhou a notificação ao endereço informado pelo devedor. Mesmo sem o recebimento efetivo da notificação, o tribunal reconheceu que o envio é suficiente para comprovar a mora, conforme o entendimento do STJ no REsp 1.951.888/RS.
O ministro João Otávio de Noronha, relator do acórdão do STJ, destacou que situações como “ausente”, “mudou-se” ou “endereço insuficiente” não afastam a comprovação da mora, desde que o credor demonstre o envio da notificação ao endereço indicado no contrato.
Com base nesse entendimento, o tribunal cassou a sentença de primeira instância, determinando o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
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Publicado em: 2024-10-23
Última modificação: 2024-10-23