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O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a possibilidade de remarcação do teste de aptidão física para candidatas gestantes, conforme estabelecido no Tema 973. A decisão é baseada no princípio constitucional da proteção à maternidade e garante que a gravidez não deve ser um impedimento para a realização das provas, mesmo que não esteja prevista expressamente no edital do concurso público.
A legislação distrital, que complementa essa decisão, estabelece que a prova física deve ocorrer no prazo de até 120 dias após o parto ou o fim do período gestacional. Portanto, a convocação para a realização do teste após esse prazo é considerada legítima e está conforme a lei, reforçando a proteção às candidatas gestantes.
No caso em questão, a Administração Pública não violou o edital ao agendar o teste após o período estipulado, mesmo diante de laudos médicos que recomendavam cautela em relação a atividades físicas. A ampliação do prazo poderia resultar em desigualdade em relação a outras candidatas, comprometendo o princípio da isonomia.
Assim, o agravo de instrumento foi conhecido e desprovido, com o agravo interno sendo considerado prejudicado. A decisão foi unânime, destacando o compromisso do STF com a igualdade de direitos nas oportunidades de concurso público.
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Publicado em: 2024-10-16
Última modificação: 2024-10-16