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Os embargos à execução fiscal questionaram a responsabilidade pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em relação a uma companhia de arrendamento mercantil. O tribunal reiterou que o IPVA tem como fato gerador a propriedade, domínio útil ou posse de veículos, conforme a legislação pertinente.
A decisão destacou que, enquanto o contrato de arrendamento estiver vigente e o arrendatário não exercer a opção de compra do veículo, a companhia mantém a propriedade e a posse indireta do bem. Portanto, ela é solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA, independentemente da extinção do contrato ou da baixa do gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG).
Ainda que o contrato de arrendamento tenha sido encerrado, a falta de atualização no registro do órgão de trânsito não elimina a responsabilidade tributária da companhia. Com base nesses argumentos, a apelação foi desprovida, mantendo a decisão de primeira instância. O julgamento foi unânime, reforçando a interpretação da legislação tributária aplicável ao caso.
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Publicado em: 2024-10-22
Última modificação: 2024-10-22