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O Tribunal analisou um agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, questionando a conduta de um condenado à pena privativa de liberdade, que teria desrespeitado o dever de obediência ao servidor e o respeito a uma pessoa com quem deveria se relacionar. A falta grave foi comprovada por meio de depoimentos do agente penitenciário e da vítima, sendo considerados meios de prova idôneos e suficientes para a homologação da penalidade.
A decisão ressaltou que o condenado comete falta grave quando não cumpre com as obrigações de respeito e obediência aos servidores, conforme os artigos 50, VI, e 39, II, da Lei de Execução Penal (LEP). A jurisprudência do Tribunal também confirmou que os depoimentos de policiais penais são válidos para comprovar a autoria de faltas disciplinares dentro do sistema penitenciário, sem a necessidade de formalidades excessivas, como a presença da defesa técnica durante as apurações.
A sentença esclareceu que, embora o procedimento administrativo disciplinar no sistema penitenciário tenha menos formalidades que um processo criminal, é fundamental garantir ao apenado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que foi cumprido no caso. O recurso do Ministério Público foi provido, resultando na homologação da falta grave e na manutenção das penalidades correspondentes.
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Publicado em: 2024-11-27
Última modificação: 2024-11-27