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O Tribunal de Justiça manteve a condenação de um réu por crime de pichação, previsto no artigo 65 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998). Ele foi flagrado por policiais enquanto pichava o chão próximo à entrada do metrô. O recurso visava à absolvição, sob a alegação de ausência de ofensividade significativa ao meio ambiente, além de solicitar a revisão do regime inicial de pena para aberto. Contudo, o pedido foi negado.
Os policiais testemunhas relataram ter visto o réu pichando e, ao ser abordado, ele confessou a prática, confirmando o uso de uma lata de spray que havia encontrado. A defesa argumentou com base nos princípios da intervenção mínima e da insignificância, mas o Tribunal entendeu que a materialidade e autoria do crime estavam comprovadas pelas provas testemunhais e o flagrante.
O tribunal também rejeitou o pedido de alteração do regime inicial de pena. Considerando a reincidência do réu e a proporcionalidade da pena aplicada, o juiz confirmou o regime semiaberto, embasando-se no Código Penal e na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que permite o semiaberto a reincidentes em penas até quatro anos.
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Publicado em: 2024-11-08
Última modificação: 2024-11-08