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O Tribunal de Justiça analisou um habeas corpus relacionado a um inquérito policial militar, onde se discutiu a validade do reconhecimento de pessoas e a possível violação do direito a não autoincriminação. O tribunal concluiu que o reconhecimento, previsto no Código de Processo Penal Militar, é um procedimento essencial para esclarecer a autoria de delitos e não fere os direitos do investigado, desde que este não tenha que agir ativamente durante o processo.
Segundo o relator, a jurisprudência e a doutrina reconhecem que o direito de não produzir provas contra si protege apenas a exigência de comportamentos ativos que incriminem o investigado. No caso do reconhecimento de pessoas, a colaboração do investigado é meramente passiva, consistindo em se submeter a ser identificado por testemunhas ou vítimas. Essa forma de reconhecimento não representa uma violação à garantia da não autoincriminação.
O tribunal reafirmou que a determinação para o investigado comparecer para reconhecimento não é uma exigência invasiva, mas sim uma medida necessária para o esclarecimento dos fatos. Diante disso, a ordem de habeas corpus foi denegada, permitindo que o procedimento de reconhecimento ocorra sem a violação dos direitos do investigado.
Assim, a decisão ressalta a importância da investigação adequada em casos de delitos, respeitando os direitos individuais enquanto se busca a verdade dos fatos.
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Publicado em: 2024-10-18
Última modificação: 2024-10-18