David Vinicius do Nascimento Maranhão
Em recente decisão, o Juizado Especial Cível analisou um recurso relacionado a um acidente de trânsito ocorrido na BR-060, em Terezópolis de Goiás–GO. A ação foi movida pela condutora de um veículo que colidiu com um objeto estático na pista, após tentar desviar de uma lona que se encontrava no meio da rodovia. A autora alegou que a presença do objeto na pista foi a causa do acidente que a concessionária responsável pela rodovia deveria ser responsabilizada pela falta de remoção do material, resultando em danos materiais e morais.
O recurso interposto pela autora buscava reverter a decisão de primeira instância que havia julgado improcedentes seus pedidos. A argumentação principal girava em torno da responsabilidade objetiva da concessionária, uma vez que a presença da lona no leito da rodovia teria causado a manobra brusca que desencadeou o acidente. Além disso, a autora sustentou que o evento resultou em abalos físicos e psíquicos, pedindo indenização por danos morais.
Ao julgar o recurso, o tribunal reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária pela presença do objeto na rodovia, considerando que caberia à empresa demonstrar a inexistência de culpa pela ocorrência. O entendimento foi embasado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelecem a responsabilidade de prestadores de serviço público por danos causados a terceiros.
Com base nas provas apresentadas, incluindo boletim de ocorrência e depoimentos, foi constatado o nexo causal entre o acidente e o objeto na pista. Assim, a concessionária foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.410,00, corrigidos monetariamente desde a data do acidente. No entanto, o tribunal negou o pedido de indenização por danos morais, por entender que os transtornos enfrentados não excederam os aborrecimentos normais de um acidente automobilístico sem vítimas.
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Publicado em: 2024-10-14
Última modificação: 2024-10-15