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O Tribunal de Justiça de Brasília analisou recentemente um Recurso Inominado, interposto contra sentença que condenava as empresas responsáveis a pagarem indenização por danos materiais a passageiros que adquiriram pacotes de viagem para Israel, mas optaram por não embarcar devido ao início de um conflito armado na região.
Os autores alegaram que o voo foi mantido, apesar do cenário de guerra, e que não receberam auxílio adequado, tendo que arcar com custos adicionais para retornar ao Brasil. Em seu recurso, pediram indenização pelos danos materiais e morais, considerando exposto a riscos desnecessários e sofreram prejuízos financeiros.
Em defesa, a segunda Recorrida argumentou que a guerra configura força maior, isentando-a de responsabilidade. Também sustentou que o dano moral não foi comprovado. A decisão do tribunal considerou que a Recorrida não tinha responsabilidade pelo conflito que os serviços contratados estavam disponíveis. Portanto, o não prosseguimento da viagem foi uma escolha pessoal dos Recorrentes, e não houve falha contratual. Por outro lado, a indenização por danos materiais foi mantida, já que os autores não receberam flexibilidade para lidar com a situação de força maior.
A sentença foi mantida, com a condenação dos Recorrentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mas com a gratuidade da justiça sendo respeitada.
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Publicado em: 2024-11-26
Última modificação: 2024-11-26