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O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação cível de um segurado que questionava o termo inicial do benefício de auxílio-acidente. A decisão manteve o entendimento de que o pagamento do auxílio-acidente deve começar no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, conforme definido no tema repetitivo n.º 862 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A defesa do segurado argumentou novos pontos na apelação, mas o tribunal não os analisou, por considerá-los inovação recursal. Segundo o princípio do devido processo legal, novos fundamentos só podem ser introduzidos nas fases processuais adequadas, não em grau de recurso.
O auxílio-acidente é previsto no art. 86 da Lei n.º 8.213/1991 e destina-se a trabalhadores que sofram redução da capacidade laboral devido à lesão causada por acidente. O STJ já estabeleceu que o termo inicial desse benefício deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitando a prescrição quinquenal conforme a Súmula 85 do STJ.
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Publicado em: 2024-11-08
Última modificação: 2024-11-08