NP Advocacia
O tribunal decidiu, de forma unânime, devido o adicional de insalubridade a um servidor do Serviço de Limpeza Urbana (SLU) que exerce suas funções em um aterro sanitário. A decisão foi embasada em laudo pericial individualizado que atestou a permanência do trabalhador em condições insalubres, com exposição contínua a agentes nocivos, como o odor do lixo urbano e o contato com pranchetas contaminadas.
Conforme o Decreto Distrital n. º 32.547/2010, a caracterização do adicional de insalubridade deve ser definida por meio de perícia técnica que comprove o desempenho habitual do servidor em ambiente de trabalho prejudicial à saúde. O laudo técnico demonstrou que o servidor está em contato permanente com substâncias tóxicas, o que justificou a concessão do benefício.
O tribunal ressaltou que, segundo o artigo 371 do Código de Processo Civil, a prova apresentada nos autos deve ser apreciada pelo juiz, independentemente de quem a tenha promovido. Assim, o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à evidência clara da exposição do trabalhador a condições prejudiciais.
Por fim, o recurso interposto foi conhecido e desprovido, mantendo a decisão que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade, conforme as normas de saúde e segurança do trabalho. A medida visa proteger a saúde dos servidores que atuam em ambientes potencialmente perigosos.
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Publicado em: 2024-10-16
Última modificação: 2024-10-16