David Vinicius do Nascimento Maranhão
O Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a convocação de uma candidata gestante para realizar o teste de aptidão física após o parto está conforme a legislação vigente. O agravo de instrumento analisou o pedido da candidata, que solicitou a remarcação do teste devido à sua condição de gravidez.
Em julgamento do Tema 973, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia estabelecido que é constitucional a remarcação do teste para gestantes, mesmo sem previsão expressa no edital. Contudo, a legislação distrital exige que a prova seja realizada em até 120 dias após o nascimento, um prazo respeitado pela Administração Pública neste caso.
Embora a candidata tenha apresentado um laudo médico recomendando cuidados em relação à atividade física após a cesárea, o Tribunal enfatizou que o cumprimento do prazo é essencial para garantir a igualdade entre todas as candidatas. Dessa forma, o agravo de instrumento foi conhecido e desprovido, enquanto o agravo interno foi considerado prejudicado. A decisão reafirma a proteção à maternidade, ao mesmo tempo que mantém a isonomia no processo seletivo, garantindo que todas as gestantes tenham as mesmas oportunidades.
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Publicado em: 2024-10-15
Última modificação: 2024-10-15