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Em recente decisão, o Tribunal de Justiça analisou uma apelação cível envolvendo o condomínio Belvedere Green, onde foi discutida a obrigação dos adquirentes de unidades imobiliárias em arcar com os custos de regularização do loteamento, previamente antecipados pelo loteador. A controvérsia girava em torno da necessidade de ressarcimento dessas despesas, mesmo na ausência de contrato escrito específico entre as partes.
Segundo os autos, ficou comprovado que os adquirentes tinham ciência inequívoca dos custos financeiros envolvidos no processo de regularização, que incluiu compensações ambientais exigidas por lei. Desde 2014, a loteadora assumiu a condução do processo, contratando empresas especializadas para atender às exigências legais, após esforços frustrados de outras empresas anteriormente contratadas pelos condôminos.
O relator destacou que a compensação ambiental é intrínseca à constituição do loteamento, não podendo ser tratada como uma obrigação unilateral do loteador. Pelo contrário, ao antecipar os custos da regularização, o empreendedor garantiu a viabilidade do empreendimento, justificando o ressarcimento com base no artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa.
Além disso, a ausência de contestação pelos adquirentes sobre o valor ou a proporcionalidade do rateio reforçou a conclusão de que o montante é incontroverso. Dessa forma, a apelação foi provida, determinando que os custos sejam rateados entre os condôminos.
A decisão reforça a responsabilidade coletiva em empreendimentos dessa natureza e destaca a importância de acordos claros entre loteadores e adquirentes para evitar disputas judiciais futuras.
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Publicado em: 2024-11-26
Última modificação: 2024-11-26