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Em decisão unânime, os Juizados Especiais Cíveis acolheram os embargos de declaração interpostos por uma candidata que contestou a atuação da banca examinadora em um concurso público. A parte recorrente alegou a existência de omissão no acórdão anterior, que não teria considerado a ilegalidade na avaliação da autodeclaração racial da candidata, classificada como parda pela Polícia Civil do Distrito Federal.
A candidata argumentou que a avaliação preliminar da banca gerou dúvidas razoáveis sobre sua condição fenotípica, destacando que, conforme o Decreto Distrital n. 42.951/2022, a autodeclaração deve prevalecer em casos de incerteza. Além disso, a embargante pediu a realização de um exame técnico para validar sua classificação como cotista, o que foi indeferido na decisão original.
Os juízes ressaltaram que a banca examinadora deve motivar suas decisões, especialmente em situações onde há dúvidas sobre a autodeclaração do candidato. A falta de motivação nos atos da comissão foi considerada uma falha grave, pois não foram apresentadas justificativas claras sobre a negativa da autodeclaração, comprometendo o princípio da isonomia.
Como resultado, os embargos foram conhecidos e acolhidos, determinando a realização de um exame técnico para avaliar a compatibilidade das características fenotípicas da candidata com sua autodeclaração. A decisão reafirma a importância da observância das normas aplicáveis nos processos de seleção, garantindo a proteção dos direitos dos candidatos em concursos públicos.
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Publicado em: 2024-10-16
Última modificação: 2024-10-16