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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal analisou recentemente um Recurso Inominado interposto contra sentença que determinava o fornecimento de um procedimento cirúrgico de plástica mamária feminina não estética, relacionado ao processo transexualizador, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). A autora, diagnosticada com transtornos da identidade sexual, alegou que o procedimento era necessário para seu tratamento, conforme relatório médico, e que havia sido inserido no Sistema de Regulação (SISREG III) com classificação de urgência.
A sentença original determinou que o Distrito Federal fornecesse o procedimento no prazo de 60 dias, sob pena de sequestro de recursos públicos. O réu, por sua vez, argumentou que não é habilitado para realizar o procedimento de redesignação sexual e que a autora deveria buscar tratamento fora de domicílio, já que o Distrito Federal não possui serviços especializados para a realização da cirurgia pleiteada.
Em sua decisão, o Tribunal considerou a Constituição Federal, que garante o direito à saúde, e as diretrizes da Portaria nº 2.803/2013 do Ministério da Saúde, que regulamenta o processo transexualizador no SUS. No entanto, o tribunal observou que a urgência do caso não foi comprovada, o que não justificava a intervenção imediata no serviço público local, dada a limitação de recursos e a necessidade de priorização de atendimentos na rede pública de saúde.
Dessa forma, a corte entendeu que, embora a autora tenha o direito ao procedimento, a abertura de tratamento fora de domicílio foi a alternativa mais viável, dada a falta de habilitação dos serviços do Distrito Federal para a realização do procedimento. O recurso foi parcialmente provido, e o prazo para realização da cirurgia foi ampliado.
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Publicado em: 2024-11-26
Última modificação: 2024-11-26