NP Advocacia
O Juizado Especial Cível manteve a condenação de uma associação esportiva ao pagamento de R$ 2.000,00 de ajuda de custo e R$ 2.000,00 por danos morais a uma atleta amadora que alegou não ter recebido os valores combinados e ter enfrentado condições inadequadas de alimentação durante sua estadia em alojamento do clube. A decisão foi unânime em rejeitar o recurso da associação, confirmando que o contrato, mesmo não assinado, estabeleceu uma relação obrigacional entre as partes.
A atleta foi recrutada para representar a Associação Estrelinha Esporte Clube no Campeonato de Futebol Feminino Candango/2023, em Brasília, como jogadora amadora. Segundo os autos, o clube havia prometido um valor mensal de ajuda de custo que não foi cumprido, além de falhar em prover alimentação adequada para as atletas no alojamento. A situação teria se regularizado apenas após as atletas ameaçarem divulgar o problema.
O tribunal destacou que, embora não exista vínculo empregatício entre a atleta e o clube, o contrato entre ambos é válido e deve ser cumprido, conforme o princípio do pacta sunt servanda. Além disso, o tribunal reconheceu que a falta de alimentação apropriada violou a dignidade da atleta, justificando a indenização por danos morais.
A decisão reforça a importância da boa-fé nos contratos, exigindo que as associações desportivas respeitem as condições mínimas acordadas com atletas, especialmente no fornecimento de itens essenciais para seu bem-estar durante a competição. A associação foi condenada ainda ao pagamento de honorários advocatícios, equivalentes a 10% do valor da condenação.
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Publicado em: 2024-10-25
Última modificação: 2024-10-25