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O Juizado Especial Criminal absolveu um réu acusado de injúria após desentendimento sobre a prestação de serviços discutido via mensagens de WhatsApp. A querelante alegou ofensa à sua honra devido a comentários feitos pelo querelado ao questionar o valor de R$ 5.000,00 referente ao serviço prestado.
No entanto, o tribunal entendeu que, embora houvesse falta de urbanidade nas mensagens, não ficou comprovado o animus injuriandi, elemento subjetivo necessário para a configuração do crime. Conforme a decisão, o Direito Penal deve ser aplicado apenas em lesões mais graves a bens jurídicos relevantes, respeitando os princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade.
A sentença também confirmou os honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, equivalente a 20% do valor da causa, reconhecendo o trabalho realizado pelo querelado, que atuou em causa própria, apresentando defesa e formulando perguntas em audiências. O recurso da querelante foi desprovido, mantendo a decisão de absolvição e impondo-lhe as custas processuais.
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Publicado em: 2024-11-27
Última modificação: 2024-11-27