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Expectativa de Nomeação em Cadastro de Reserva: Recurso Não Provido

A decisão reafirma que a aprovação em cadastro de reserva gera apenas expectativa de direito, não obrigando a Administração a nomear o candidato...

NP Advocacia

O Tribunal analisou um agravo de instrumento referente ao direito à nomeação de um candidato aprovado em cadastro de reserva no concurso público para o cargo de Enfermeiro de Família e Comunidade da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES/DF).


A decisão destaca que, conforme o Tema nº 784 do Supremo Tribunal Federal (RE 837.311/PI), a aprovação em cadastro de reserva gera apenas uma expectativa de nomeação, e não um direito subjetivo, salvo a comprovação de preterição, o que não foi demonstrado no caso.


O Tribunal observou que, mesmo com a desistência de candidatos melhor classificados, a nomeação de aprovados em número igual não seria suficiente para alcançar a posição da agravante na lista. Além disso, a abertura de novo certame para o cargo de "enfermeiro" não configura preterição arbitrária ou imotivada da Administração, já que o concurso foi válido para vagas específicas e não obrigava a nomeação imediata dos aprovados em cadastro de reserva. O agravo foi, portanto, desprovido.


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Publicado em: 2024-11-27

Última modificação: 2024-11-27

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