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Em julgamento recente, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pelo Estado, confirmando a condenação de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 ao filho de um paciente que veio a óbito devido à falta de leito de UTI. O Tribunal concluiu pela responsabilidade civil objetiva do Estado, entendendo que houve falha na prestação de atendimento adequado ao paciente.
O caso foi analisado nos termos da responsabilidade objetiva do Estado, que, segundo a Constituição, deve assegurar o atendimento médico a todos os cidadãos. No entendimento do relator vencido, a indenização deveria ser revista, mas a maioria dos magistrados decidiu manter o valor de R$ 50.000,00, fundamentando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor da compensação por dano moral foi considerado "in re ipsa", ou seja, presumido pelo próprio sofrimento emocional causado ao filho em decorrência da perda do pai por omissão de atendimento. O acórdão destaca que, em situações de urgência, a falta de leito de UTI representa negligência grave e configura omissão estatal.
A decisão foi estabelecida por maioria de votos, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, com o des. Fernando Antonio Habibe Pereira redigindo o acórdão. Essa decisão reafirma a responsabilidade do Estado em oferecer condições adequadas de atendimento nos serviços de saúde públicos.
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Publicado em: 2024-10-29
Última modificação: 2024-10-29