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O Tribunal acolheu, por unanimidade, os embargos de declaração interpostos por uma candidata em concurso público, determinando a anulação da sentença anterior e a realização de um exame técnico. A decisão atende ao pedido da candidata para que sua autodeclaração como parda fosse reavaliada, após a comissão de heteroidentificação ter sido considerada omissa ao não justificar adequadamente a negativa de sua autodeclaração.
Segundo a embargante, a decisão da comissão foi tomada por maioria, o que indicaria uma “dúvida razoável” sobre a sua condição fenotípica, cabendo à banca a prevalência da autodeclaração, conforme o Decreto Distrital n.º 42.951/2022. O tribunal concluiu que a comissão falhou ao não motivar devidamente a decisão de inaptidão, utilizando textos-padrão para justificar a rejeição da autodeclaração.
Com base no artigo 10 da Lei 12.153/2009, o tribunal entendeu que era necessária a produção de uma prova técnica para a avaliação das características fenotípicas da candidata, antes de qualquer decisão final sobre sua aptidão para concorrer às vagas reservadas a candidatos negros e pardos. A ausência de tal avaliação técnica impôs a anulação da sentença.
A decisão determina que o caso retorne ao juízo de origem para a realização do exame técnico, garantindo uma análise mais precisa e individualizada da condição racial da candidata. O tribunal reafirmou que, apesar das falhas da comissão, a autodeclaração não pode ser aceita automaticamente sem a devida comprovação dos requisitos para a vaga.
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Publicado em: 2024-10-17
Última modificação: 2024-10-17