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O Tribunal de Justiça deu provimento a uma apelação cível anulando a supressão de árvores realizada pela Novacap em área urbana. Segundo a decisão, a empresa pública não demonstrou a existência de risco iminente de queda das árvores, especialmente de exemplares da espécie paineira-barriguda. O laudo pericial indicou a ausência de perigo imediato, recomendando apenas a fiscalização e o monitoramento trimestral.
A supressão de árvores em áreas urbanas, conforme o Decreto nº 39.469/2018, é uma atribuição da Novacap, que não precisa comunicar o Instituto Brasília Ambiental (IBRAM). No entanto, a competência do Judiciário para analisar a legalidade do ato administrativo permitiu que a decisão questionasse a necessidade de remoção, em linha com a proteção ao meio ambiente urbano estabelecida pela Constituição.
O julgamento reforça o dever do Estado de preservar a arborização em áreas públicas urbanas, evitando remoções sem comprovação de risco. Para isso, a administração pública deve realizar monitoramento preventivo, conforme destacado na sentença, em respeito ao artigo 225 da Constituição Federal, que garante o direito ao meio ambiente equilibrado.
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Publicado em: 2024-11-07
Última modificação: 2024-11-07